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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 113-135, jan./jun. 2025132também compreendida como qualquer tipo de abuso, ação ou omissão, perpetrado por integrantes do Poder Judiciário e seus servidores e servidoras, em afronta ao dever de diligência quanto à garantia ao acesso à justiça, de forma a qualificar práticas discriminatórias geracionais, de gênero, em decorrência de misoginia e orientação sexual, bem como revitimização, maus-tratos, autoritarismo, negligência, racismo estrutural, dentre outros (CNJ, 2025b, s.p).Nesse sentido, pode-se afirmar que o protocolo de julgamento com a perspectiva de gênero (Resolução 492/2023 do CNJ) tem natureza de contrapoder, uma vez que reconhece o construído societal do gênero enquanto categoria social opressora e violentadora à mulher, despolitizando-a e subjulgando-a a lugares inferiores. A categoria social do gênero estabeleceu habitus que perpassam as estruturas das Instituições no Estado Democrático brasileiro sendo, inclusive, por elas repetidas. Nesse sentido, o protocolo promove o repensar do Direito e do sistema de justiça à efetividade dos direitos tutelares às pessoas das mulheres em suas diversidades, reconhecendo, ainda, o necessário recurso à ferramenta analítica da interseccionalidade. Ou seja, a interpretação e a aplicação do Direito não devem ser neutras, mas comprometidas com as realidades sociais de vivência das pessoas e, no caso em estudo, à realidade das mulheres no contexto do Estado brasileiro.CONCLUSÃOAnteriormente, afirmou-se que o gênero é uma categoria de análise, construída socialmente a legitimar a hierarquização entre os homens sobre as mulheres edificada a partir da biologização dos sexos, o que naturalmente leva à subordinação das mulheres, excluindo-as arbitrariamente do poder. Ou seja, a partir da biologia dos corpos legitimou-se e naturalizou-se a construção do gênero fundada na distinção arbitrária de dois sujeitos: homem (superior) x mulher (inferior e incapaz).Dada a construção do gênero, os lugares sociais e as relações sociais foram instituídos na objetividade dos corpos e, dada a coletivização da socialização difusa e contínua, habitus sobre os corpos foram incorporados numa visão androcêntrica. Aos corpos socialmente diferenciados em homens e em mulheres foram impostas (arbitrariamente) as ordens das

