Page 131 - Demo
P. 131
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 113-135, jan./jun. 2025131[...] “teoria de gênero” consiste em um produto ideológico, ou seja, um discurso que substitui a realidade por uma motivação política, de modo que não é razoável que dela se valham aqueles que buscam promover, genuinamente, a Justiça e o Direito (PDL, 2025).Em resposta, o CNJ publicou a Nota Técnica - 0004651-31.2025.2.00.0000, reiterando a sua competência quanto a normativa3 presente na Resolução 492, ressaltando que o “Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, [é] resultado de construção plural, técnica e alinhada às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro” (CNJ, 2025a, p. 7, grifo acrescido).Em 28 de julho de 2025, o CNJ, por meio do Provimento 201/2025, reitera o compromisso institucional de enfrentamento às violências de gênero, confirmando a necessária efetividade do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao reconhecer como princípios “[...] à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça” (CNJ, 2025b, s.p), e em seu art. 2º, inciso VII, “VII - Capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero [...] (CNJ, 2025b, s.p.)”. O Provimento 201, reconhece como violência de gênero a[...] omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima que potencialmente possam configurar violência institucional na forma da Lei n. 14.245/2021 [Lei Mariana Ferrer] e da Lei n. 14.321/2022 [crime de violência institucional], assim 3 Nos termos da normativa constitucional compete ao CNJ expedir atos regulamentares que, tem natureza normativa primária, vejamos: “ART. 103-B: [...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; [...]”. Nesse sentido, já se manifestou o STF em Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 e também por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.355/4.586/4.312 do Distrito Federal (Relator: Min. Nunes Marques, julgada em 12 de março de 2025).

