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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 113-135, jan./jun. 2025125 No julgamento, a Corte considerou “A) el contexto de violencia contra la mujer en Brasil; B) el marco normativo relevante; C) el homicidio de Márcia Barbosa de Souza, y D) los procesos internos” (CIDH, 2024, p. 28).A sentença prolatada pela CIDH reconheceu que[...] encuentra [...] verosímil que el homicidio de la señora Barbosa de Souza haya sido cometido por razones de género, especialmente en razón de la situación asimétrica de poder económico y político con respecto a su agresor hombre (CIDH, 2024, p. 28).A sentença da CIDH tratou da violência de gênero, no caso do homicídio de Márcia Barbosa à época, especificadamente no tópico “La alegada utilización de estereotipos de género en las investigaciones” (CIDH, 2024, p. 43, grifo acrescido).Reconhece a CIDH que a igualdade de gênero e a vedação a discriminação são inseparáveis do conceito da dignidade da pessoa humana,[...] frente a la cual es incompatible toda situación que, por considerar superior a un determinado grupo, conduzca a tratarlo com privilegio; o que, a la inversa, por considerarlo inferior, lo trate con hostilidad o de cualquier forma lo discrimine del goce de derechos que sí se reconocen a quienes no se consideran incursos en tal situación. (CIDH, 2024, p. 43, grifo acrescido).Registra a sentença o reconhecimento da jurisprudência da CIDH no sentido de que o princípio da igualdade tem natureza formal, que garante e protege o direito de todas pessoas ao tratamento igualitário frente à lei e natureza material ou substancial que determina a adoção de medidas positivas de promoção da pessoa em favor de grupos historicamente discriminado ou marginalizados (CIDH, 2024). Os fatores históricos marginalizadores são definidos no art.1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a saber: “raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social” (art. 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, grifo acrescido).Registra ainda que,

