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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 113-135, jan./jun. 2025121como Relatora do Acórdão a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, julgado aos 16 de julho de 2025. A demanda posta em Juízo tem como objeto ações assediadoras, moral e sexual, por parte da parte ré que circunscrevem às práticas discriminatórias em desfavor das empregadas mulheres, como: i) limitação do uso do banheiro às mulheres; ii) prática de assédio sexual em desfavor das mulheres; iii) adoecimento mental das trabalhadoras em razão do meio ambiente assediador da ré e iv) subnotificação dos adoecimentos mentais que afetam as trabalhadoras mulheres. No âmbito da decisão de origem, os pedidos do MPT foram julgados totalmente improcedentes, tendo como fundamentos i) a impossibilidade de prevenção de adoecimentos mentais por decorrerem de multiplicidade de causas e especialmente em relação ao assédio sexual. A sentença registrou que ii) nos termos, da decisão de primeira instância, entendeu que as mulheres são constantemente violentadas pelos assédios, incluindo o sexual, em todas as sociedades contemporâneas, e assim, não se poderia afirmar que se configuraria, no caso específico sob julgamento, atos discriminatórios, mas de “mera cultura” que atravessa todos os segmentos sociais. No caso específico, a decisão foi prolatada por uma juíza, mulher que repete, conforme defendido por Bourdieu (2019), o habitus da performance de gênero. No caso, deixou a magistrada de aplicar o protocolo de gênero, apesar de haver pedido expresso por parte do MPT, sem, contudo, fundamentar o porquê da não aplicação. Em sede de revisão da sentença, a desembargadora relatora do voto, registrou que o Poder Judiciário tem o dever de considerar as estruturas sociais de desigualdade, incluindo o gênero em análise interseccionada.Nos termos do voto do acórdão, registrou a Desembargadora:[...] [a]tente-se que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não é mera diretriz programática, mas constitui instrumento de interpretação constitucional e convencional de direitos humanos, especialmente à luz do que dispõem a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ambas ratificadas pelo Brasil.O texto do protocolo orienta os magistrados a reconhecerem e enfrentarem os padrões estruturais de desigualdade de gênero presentes nas relações sociais e jurídicas, bem como a adotarem uma postura ativa na eliminação de estereótipos, preconceitos e

