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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 113-135, jan./jun. 2025120dos lugares sociais do gênero, desconsiderando, portanto, as diferenças vivenciadas pelas pessoas. Assim, às mulheres cabe o papel social, correspondente a cada estado sucessivo, de “[...] menina, virgem núbil, esposa, mãe de família [...]” (Bourdieu, 2019, p. 51), “[...] são atribuídos todos os trabalhos domésticos, ou seja, privados e escondidos, ou até mesmo invisíveis e vergonhosos, como o cuidado das crianças e dos animais [...]” (Bourdieu, 2019, p. 56), subordinadas ao poder masculino. Nesse sentido, os lugares sociais são determinados arbitrariamente segundo reduções entre o masculino e o feminino (Bourdieu, 2019). “Elas estão condenadas a dar, a todo instante, a aparência de fundamento natural à identidade minoritária que lhes é socialmente designada [...]” (Bourdieu, 2019, p. 57, grifo acrescido).A subordinação da mulher, de forma arbitrária, constitui a visão androcêntrica da sociedade, continuamente legitimada pelas próprias práticas que elas determinam. Nesse sentido, Bourdieu (2019, p. 60), adverte: “[...] pelo fato de suas disposições resultarem da incorporação de preconceito desfavorável contra o feminino, instituídos na ordem das coisas, as mulheres não podem senão confirmar seguidamente tal preconceito”. Explica, o autor (Bourdieu, 2019), que é em razão da dominação masculina e do poder simbólico que lhe é inerente que as próprias mulheres expressam em desfavor das próprias mulheres práticas de subordinação arbitrária.Neste sentido, pode-se explicar que mulheres, no âmbito do legislativo brasileiro, se manifestam contrárias ao protocolo de julgamento a partir da perspectiva de gênero como é o caso do Projeto de Decreto Legislativo 89/2023 que tem autoria da Deputada Chris Tonietto (PL/RJ) e parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) exarado pela relatoria da Deputada Bia Kicis (PL/DF). Dá-se, assim, o que Bourdieu (2019, p. 46) denominou “incorporação da dominação”. As mulheres passam a incorporar “uma existência relacional”, a partir da “divisão androcêntrica” (Bourdieu, 2019, p. 46), “[...] continuamente legitimada pelas próprias práticas que ela determina” (Bourdieu, 2019, p. 60).No mesmo sentido, observa-se o próprio Judiciário com dificuldades para aplicar o protocolo de gênero, como se observa dos autos do processo 0101074-28.2023.5.01.0038 (ROT), que tem como autor/recorrente da ação civil pública (ACP) o Ministério Público do Trabalho (MPT) em desfavor da parte ré/recorrida Atacadão S/A, com tramitação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tendo

