Page 230 - Demo
P. 230
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025230A Justiça do Trabalho é o ramo constitucionalmente instituído para resolver os conflitos oriundos das relações de trabalho. Não é melhor nem pior do que outros ramos do Judiciário, mas possui estrutura, servidores e magistrados especializados e experiência de quase um século para cumprir a missão que a Constituição lhe atribuiu. Neste contexto, restringir a competência da Justiça do Trabalho significa, na prática, comprometer a paz social. E como nos ensinou a história, em lição cunhada no pós-I Guerra Mundial e consagrada no preâmbulo da Constituição da OIT de 1919, não há paz sem justiça social.Conforme estabelecido na Declaração da Filadélfia de 1944, como princípio fundamental, “[...] o trabalho não é mercadoria”36. Trabalho é expressão da própria humanidade. E humanos são pessoas naturais, não jurídicas. Toda construção jurídica que desumaniza o trabalhador trai esse pressuposto civilizatório. Por isso, todos os que se debruçam sobre os casos de pejotização não devem renunciar à busca da verdade, nem negar o que já está afirmado com clareza nos arts. 7º e 114 da Constituição: (i) a relação de emprego é a forma prioritária entre as diversas formas de relação de trabalho e (ii) a Justiça do Trabalho é o ramo especializado do Poder Judiciário para julgar os conflitos oriundos de tais relações, amplamente consideradas.REFERÊNCIASASSIS, Araken de. Dever de veracidade das partes no processo civil. Páginas de Direito, Porto Alegre, 05 set. 2013.BRASIL. Painel de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/iniciativas. Acesso em: 23 jul. 2025.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 06/09/2019.36 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da Filadélfia, de 10/05/1944. Incorporada à Constituição da OIT. A Declaração afirma como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho que: “O trabalho não é uma mercadoria”.

