Page 225 - Demo
P. 225
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025225éticos e principiológicos que sustentam a desconsideração em sentido técnico: a proteção da boa-fé, o combate à simulação e a prevalência da verdade sobre a aparência.Parte da resistência à caracterização da pejotização como fenômeno fraudulento decorre, ainda hoje, de uma leitura anacrônica da separação entre pessoa natural e pessoa jurídica, como se ainda estivéssemos presos ao paradigma de Salomon v. Salomon, caso inglês do século XIX que, ao final, consagrou a autonomia absoluta da personalidade jurídica. Tal concepção, contudo, já foi superada há décadas pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem que a personalidade jurídica não é um dogma intocável, mas uma construção normativa condicionada à sua função social e à boa-fé.Ainda assim, embora alguns insistam em defender a intangibilidade da forma societária, como se a mera existência de um CNPJ tivesse o poder de anular a realidade da subordinação e da dependência econômica, a Justiça deve levantar esse véu sempre que a estrutura formal se tornar instrumento de ocultação da relação de emprego. A função epistêmica do processo e a integridade do sistema normativo exigem essa atitude. Não se trata de invadir a autonomia privada, mas de restaurar a coerência entre fato e norma. A forma jurídica, quando utilizada de má-fé, deve ser afastada para que o Direito continue servindo à verdade, e não à sua camuflagem.Como visto, a análise dos institutos da simulação, da boa-fé objetiva e da desconsideração da personalidade jurídica evidencia que a proteção da verdade e a imposição de limites éticos à atuação dos particulares no Direito Civil convergem com os fundamentos clássicos do Direito do Trabalho. Esses institutos não apenas permitem, mas exigem o reconhecimento da realidade subjacente à aparência contratual. Resta agora distinguir a pejotização fraudulenta das hipóteses legítimas de contratação por meio de pessoas jurídicas, incluindo a terceirização.5 DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO LEGÍTIMA DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICASNão se falava - nem se fala - em pejotização quando o contrato envolve empresários autênticos. Relações empresariais legítimas, firmadas entre pessoas jurídicas que mobilizam estrutura, assumem riscos e exercem atividade econômica organizada, não despertam suspeitas quanto à sua natureza. São, como reconhece a doutrina e a jurisprudência, expressões legítimas da liberdade contratual e da dinâmica econômica contemporânea.

