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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025223No contexto da pejotização, a violação à boa-fé se expressa de modo claro: o contratante impõe ao contratado obrigações típicas de uma relação de emprego, tais como submissão a ordens ou controle, cumprimento de jornada ou metas etc. Mas, ao ser instado judicialmente a cumprir suas obrigações, alega que não se trata de relação empregatícia, escudandose na forma contratual previamente imposta. Essa conduta é incompatível com o dever de coerência e configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, o impedimento de comportamentos contraditórios que frustrem expectativas legítimas geradas pela parte - no caso, a aplicação da legislação trabalhista (recorde-se: irrenunciável).Outro princípio decorrente da boa-fé objetiva que se aplica à pejotização é o tu quoque. Essa expressão latina atravessou séculos para denunciar o gesto de quem exige fidelidade, mas é o primeiro a traí-la. Seu uso remonta à figura de Júlio César, ditador romano, surpreendido, no momento de seu assassinato, ao ver seu filho adotivo Brutus entre seus algozes: Tu quoque, Brute?” - “Até tu, Brutus? Desde então, tu quoque tornou-se sinônimo da contradição ética de quem cobra dos outros aquilo que não pratica. A pessoa jurídica que mascara uma relação de emprego pode até enganar quem vê de fora. Pode confundir contratos, iludir relatórios, esconder a realidade sob a aparência de legalidade. Mas o trabalhador pode confrontar o contratante: até tu, empregador, vai fingir que não vê quem eu sou? Vai negar que, dia após dia, fui seu empregado - submetido a ordens, horários, metas, sob sua direção direta?A boa-fé objetiva, portanto, não legitima a pejotização; pelo contrário, a torna juridicamente insustentável. Aquele que usufruiu da substância da relação de emprego não pode, ao final, negar seus efeitos legais apenas com base em uma relação contratual fictícia. Em tais casos, é o trabalhador que invoca a boa-fé, exigindo que o contratante não desminta, no processo, aquilo que praticou no cotidiano da relação.4.3 A desconsideração da personalidade jurídicaA personalidade jurídica é uma ficção útil do Direito, criada para legitimar a autonomia patrimonial e institucional de certos coletivos. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “[...] a pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos”30.30 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2. Direito de empresa: sociedades. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 27.

