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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025221Conforme apontou Antonio Butera: “[...] o negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem nenhum conteúdo - inexistente - (simulação absoluta) ou que tem conteúdo diverso do que aparenta (simulação relativa)”25. Partindo dessas situações distintas, duas consequências centrais se apresentam. A primeira, de natureza sancionatória, é a nulidade de pleno direito do negócio aparente: a simulação viola o dever de veracidade que permeia todo o ordenamento, razão pela qual o ato simulado não pode produzir efeitos válidos. A segunda, de natureza restauradora, é a subsistência do negócio dissimulado, isto é, da realidade subjacente, desde que este seja válido em sua substância e forma.A lógica é idêntica à da primazia da realidade: anula-se a aparência viciosa, mas mantém-se a relação verdadeira. Assim, constatada a prestação laboral com os pressupostos previstos em lei, subsiste a relação de emprego com todos os direitos a ela inerentes, independentemente do rótulo societário atribuído. Trata-se de mecanismo jurídico que preserva a integridade do sistema normativo e impede que a linguagem contratual seja usada como escudo para a supressão de direitos fundamentais.A conjugação entre o art. 167 do Código Civil e o art. 9º da CLT reforça que a nulidade da simulação não é uma peculiaridade do Direito do Trabalho, mas um princípio transversal do ordenamento jurídico. Compete ao julgador, em qualquer esfera jurisdicional, reconhecer a nulidade do ato simulado e fazer prevalecer a realidade. Renunciar a essa operação equivale a admitir que a mentira, desde que formalmente estruturada, possa ser juridicamente protegida, o que comprometeria não apenas o direito material, mas a legitimidade da própria jurisdição.4.2 A boa-fé objetivaA boa-fé objetiva, positivada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe a todos os contratantes um dever de conduta pautado por lealdade, confiança e coerência. Trata-se de uma cláusula geral que orienta a interpretação e a execução dos negócios jurídicos, funcionando como critério de controle do exercício de direitos e de repressão a comportamentos contraditórios e abusivos. Conforme bem pontuado por Teresa Negreiros, a boa-fé objetiva impõe o reconhecimento de que “[...] o 25 BUTERA, Antonio. Della simulazione nei negozi giuridici e degli atti “in fraudem legis”, Torino: UTET, 1936, p.44.
                                
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