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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025219Entre nós, Arnaldo Süssekind afirmou, sobre o tema, que a regra que prevalece no Direito do Trabalho é a da nulidade absoluta do ato anormal que tenha a possibilidade de impedir a aplicação das normas jurídicas de proteção ao trabalho: “[...] ocorrendo simulação atinente à relação de trabalho, ou a uma de suas condições, as normas jurídicas correspondentes deverão ser aplicadas em face da verdadeira natureza da relação ajustada”21.Na doutrina mais contemporânea, Mauricio Godinho Delgado também aproxima essas ideias ao mencionar que o princípio da primazia da realidade sobre a forma também é chamado ainda de princípio do contrato-realidade. Segundo ele, no Direito do Trabalho deve-se considerar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. Em suas palavras, o princípio do contratorealidade “[...] autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego”22.Estes fundamentos doutrinários encontram amparo expresso no art. 9º da CLT, segundo o qual “[...] serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Qualquer engenho societário erigido para mascarar a subordinação - tal como a pejotização - colide frontalmente com esse comando e autoriza, processualmente, o levantar do véu corporativo para restaurar a verdade substancial.Os fundamentos normativos do princípio da primazia da realidade não se limitam, entretanto, ao ordenamento interno. A Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho estatui, em seu item 9, que, a despeito de qualquer disposição contrária que possa ter sido acordada entre as partes, “[...] a determinação da existência de tal relação deve ser orientada principalmente pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração do trabalhador”23.21 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas. Instituições de direito do trabalho. 17. ed. atualizada. São Paulo: LTr, 1997. v. I, p. 254. 22 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 244.23 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação nº 198: Relação de trabalho. Genebra: OIT, 2006.
                                
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