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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025218prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”18.Eventual desajuste entre os fatos e a forma pode ter diferentes causas, desde um erro involuntário até a intenção deliberada de fingir ou simular uma situação jurídica distinta. Contudo, ainda segundo Plá Rodríguez, não é necessário analisar e pesar o grau de intencionalidade ou de responsabilidade de cada uma das partes. O que importa é considerar o que ocorre na realidade e isso se impõe por diversos fundamentos: exigência de boa-fé, a dignidade da atividade humana e a desigualdade das partes. Em suas palavras:O Direito do Trabalho regula o trabalho, isto é, a atividade, não o documento. Este deve reproduzir fielmente a realidade. E se há uma divergência entre ambos os planos, o que interessa é o real e não o formal. [...] Cada trabalhador não costuma ter independência para discutir de igual para igual com seu empregador, para que os documentos que reflitam o conteúdo do contrato se ajustem plenamente à realidade A forma de corrigir toda possível anomalia nesse sentido consiste justamente em dar prioridade ao que ocorre na prática19.Outra expressão geralmente associada a essa diretriz foi cunhada por Mario de La Cueva, embora com sentido ligeiramente distinto: “contrato-realidade”. O jurista mexicano evidenciou que, ao contrário dos contratos civis, cujo efeito jurídico nasce do consenso entre as partes, o contrato de trabalho só se completa com sua execução fática. Daí afirmar que “a existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. Nesse primeiro sentido, contrato-realidade enfatiza a necessidade do fato laborativo para a formação do vínculo. No entanto, o próprio La Cueva lhe atribui um segundo significado, hoje predominante quando se fala em realidade no direito do trabalho: “[...] se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor”20.18 PLÁ RODRÍGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 142. 19 Ibidem, p. 144. 20 LA CUEVA, Mario de. Derecho mexicano del trabajo. 2. ed. México: Editorial Porrúa, 1943, p. 393.

