Page 212 - Demo
P. 212


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025212À luz da crítica de Ronald Dworkin, os direitos fundamentais - neles incluídos os direitos sociais - não podem ser relativizados com base em argumentos de conveniência econômica ou de eficiência institucional5. O consequencialismo, com frequência invocado para justificar maior liberdade contratual, jamais pode se sobrepor aos direitos fundamentais que vinculam todo o poder público. Esses direitos funcionam como verdadeiros trunfos (rights as trumps), inegociáveis diante de supostos ganhos pragmáticos momentâneos. Romper com essa lógica equivale a tratar o trabalhador como meio, não como fim. E o Direito, como projeto civilizatório, não admite essa inversão.Ao encobrir a realidade das relações de trabalho, a pejotização compromete a efetividade da ordem constitucional e impõe graves distorções econômicas, com a sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários, a erosão da arrecadação fiscal e a concorrência desleal entre empresas.Este estudo parte, portanto, da hipótese de que, quando presentes os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, a superação da forma societária - e o consequente reconhecimento do vínculo - é dever do julgador, sem o qual o Direito se converte em instrumento de violação da cidadania e dos valores democráticos.Com base nessa premissa, o texto estrutura-se em cinco eixos analíticos: (1) a centralidade da verdade na sociedade contemporânea; (2) a busca da verdade no Direito Processual; (3) a primazia da realidade no Direito do Trabalho; (4) a proteção da verdade no Direito Civil, com foco na nulidade da simulação, na proteção à boa-fé objetiva e nos fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica; e (5) a distinção entre a pejotização e a legítima prestação de serviços por pessoas jurídicas, com ênfase no contraste com a terceirização, à luz da jurisprudência do STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral.Ao final, pretende-se consolidar a ideia de que erguer o véu societário, quando ele encobre uma relação de emprego, não é uma opção política ou jurídica: é exigência de coerência sistêmica, condição de efetividade dos direitos sociais e imperativo de uma ordem constitucional que, realmente, leve o trabalhador a sério.5 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. A primeira edição do livro é de 1977.
                                
   206   207   208   209   210   211   212   213   214   215   216