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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025211Em 11 de abril de 2025, o Plenário da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema constitucional debatido no ARE 1.532.603/PR, que envolve a licitude da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações que alegam sua nulidade e postulam o reconhecimento de vínculo empregatício3.A suspensão nacional dos processos, determinada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, produz impactos imediatos e profundos no sistema de justiça. Em consulta realizada em 23 de julho de 2025, o Painel de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho indicava 21.079 processos sobrestados em razão do Tema 13894. O número real, porém, é certamente maior, pois há diversas ações semelhantes tramitando na Justiça Comum estadual, não contabilizadas nesse painel. Além disso, até a data de publicação deste artigo, o mérito ainda não havia sido julgado, e os casos suspensos seguem aumentando dia a dia.O julgamento do Tema 1389 não se resume a uma disputa sobre competência jurisdicional ou encargos probatórios. Trata-se, em sua essência, de um teste decisivo para a integridade do sistema jurídico e para a força normativa dos direitos sociais constitucionais. O que se discute é se o Estado pode fechar os olhos a formas contratuais simuladas que ocultam relações de emprego e, assim, afastar a incidência dos direitos previstos no art. 7º da Constituição. O pano de fundo desse debate é a pejotização, fenômeno amplamente disseminado nos mais diversos setores produtivos, que reduz o trabalhador a uma ficção jurídica instrumental, obscurecendo a verdade dos fatos, corroendo a dignidade humana e comprometendo os pilares éticos do Direito do Trabalho.3 Nas palavras do acórdão, o STF irá decidir questões relativas: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603 (Tema 1389). Relator: Min.GilmarMendes. Reconhecimento da existência de repercussão geral em: 12/04/2025. Suspensão determinada em: 14/04/2025).4 BRASIL. Painel de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/iniciativas. Acesso em: 23 jul. 2025.

