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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025209PEJOTIZAÇÃO E TEMA 1389: A VERDADE DOS FATOS COMO CRITÉRIO DE LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALPEJOTIZATION AND THEME 1389: THE T RUTH OF THE FACTS AS A CRITERION OF LEGITIMACY OF CONSTITUTIONAL JURISDICTIONValdir Florindo*“‘Que é a verdade?’, disse Pilatos a Jesus de Nazaré, sem perder tempo para receber uma resposta.Desde então se tem feito a mesma pergunta através dos séculos, como antes desse diase fizera pelas escolas filosóficas da Grécia.Ela encerra um problema de interesse perene, que tem dado lugar a uma infinidade de soluções”.(JOHN ALEXANDER MACKAY1)Resumo: O presente artigo analisa os desafios jurídicos e institucionais relacionados ao julgamento do Tema 1389 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a licitude da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações que alegam sua nulidade e pleiteiam o reconhecimento de vínculo empregatício. Parte-se da premissa de que a utilização de formas societárias para encobrir relações de emprego viola a proteção constitucional ao trabalhador. Com base nessa hipótese, desenvolve-se a análise em cinco eixos: (i) a centralidade da verdade na sociedade contemporânea; (ii) a busca da verdade no processo; (iii) a primazia da realidade no Direito do Trabalho; (iv) a proteção da verdade no Direito Civil; e (v) a distinção entre * Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - 2ª Região e Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.1 MACKAY, John Alexander. O sentido da vida. 3. ed. São Paulo: Livraria Liberdade, 1946. Tradução: João del Nero, p. 37.

