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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025203retrocesso social vedado, especialmente quando se observa a prevalência dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e a imperatividade da máxima efetividade dos direitos fundamentais.Nesse contexto, firmou-se a compreensão de que a estabilidade da empregada gestante se aplica integralmente aos contratos intermitentes, e que a sua não convocação deliberada durante o período estabilitário configura violação à própria natureza jurídica do contrato e aos valores fundantes da ordem constitucional.Reconheceu-se, todavia, que a reintegração da obreira não é, na maioria dos casos, a medida mais adequada, dado o modelo descontínuo da prestação de serviços e a ausência de remuneração durante os períodos de inatividade. Por essa razão, a alternativa mais condizente com a lógica do contrato intermitente e com a proteção constitucional à maternidade seria a indenização substitutiva do período estabilitário, a ser apurada com base na média aritmética dos valores pagos até a última convocação da trabalhadora.Outrossim, tal solução proposta encontra amparo na jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Tribunais Regionais, que vêm se orientando pela primazia dos direitos fundamentais, da proteção da maternidade e da dignidade da pessoa humana, norteandose por uma interpretação conforme à Constituição e aos tratados internacionais.Por fim, reafirma-se que a análise da estabilidade da gestante em contratos intermitentes exige uma postura judicial comprometida com o conteúdo substancial dos direitos sociais, sob pena de tornar inócuas as promessas constitucionais de igualdade, proteção à maternidade e justiça social. A aplicação conjugada da estabilidade provisória com o contrato intermitente, nos termos ora propostos, assegura uma resposta juridicamente válida, socialmente justa e tecnicamente adequada às exigências do direito contemporâneo.REFERÊNCIASALVES, Amauri Cesar. Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica. Revista Síntese Trabalhista, v. 29, n. 346, abr. 2018. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/Artigo-AmauriCesar-Alves-Trabalho-intermitente-e-os-desafios-da-conceituacaojuridica.pdf. Acesso em: 20 abr. 2025.

