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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025198Surgido no bojo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade entre as leis e atos normativos internos e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais pátrios no julgamento de casos concretos em que se deixa de aplicar os atos normativos que violem o tratado parâmetro de controle (Ramos, [s.d.].Assim, no plano internacional, a Ministra do TST Liana Chaib, em seu paradigmático voto no RR nº 1000256-53.2023.5.02.0481, de 02/04/2025, confere pertinente destaque a alguns diplomas internacionais centrais à presente discussão. Nesse trilhar, cumpre consignar o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, segundo o qual os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e consciência e devem guardar com o outro uma relação de fraternidade.Já a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377/02) prevê no art. 11, 2, “a”, a obrigação do Estado signatário de tomar medidas para proibir a demissão por motivo de gravidez ou licença maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil.A Agenda 2030, conforme Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis nºs 5.1, 8.5 e 10.2, dispõem que compete aos países integrantes das Nações Unidas acabar com todas as formas de discriminação contra as mulheres, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, bem como remuneração igual para trabalho de igual valor, e emponderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de gênero.Em seguida, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, destacam-se a Convenção nº 100, de 1951, relativa à promoção da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores; a Convenção nº 103, de 1952, que trata do suporte à maternidade das trabalhadoras empregadas em empresas industriais, em atividades não industriais, em trabalhos rurais e nas atividades domésticas; a Convenção nº 111, de 1968, referente à discriminação em matéria de emprego e profissão, que definiu discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade; a Convenção nº 156, de 1981, que versa sobre a igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família, afirmando que os encargos familiares não podem ser motivo para a rescisão do vínculo de emprego. Por derradeiro, a OIT editou, em 1998, a Declaração Sobre 
                                
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