Page 199 - Demo
P. 199
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025199Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, dentre os quais elencou a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação como um dos pilares a ser alcançado pelos países membros da organização.Outrossim, no plano regional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, despontam como importantes normas para a promoção da igualdade de gênero a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.Por sua vez, no campo do direito nacional, de plano há de se renovar os já abordados art. 6º, caput, 7º, XVIII, 201, II, 203, I, e 10, II, “b”, do ADCT. Concomitantemente, por integrarem o bloco de constitucionalidade, a teor do art. 5º, § 2º, da CF, para além das normas celetistas, também se sobrelevam as disposições das supracitadas Leis nºs 9.029/95 e 9.799/1999.Enfim, na seara do direito infralegal, inclusive no tocante ao que a doutrina vem denominando de soft law, é importante destacar o lançamento do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e de Inclusão, desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).Esse documento reconhece a relevância de julgar casos que envolvem graves violações de direitos humanos à luz dos tratados internacionais e com neutralidade quanto a preconceitos ou discriminações, garantindo, assim, o exercício do controle de convencionalidade das decisões judiciais perante os sistemas nacional e internacional de proteção à dignidade da pessoa humana (Recomendação/CNJ nº 123/22).O protocolo ressalta que essa perspectiva deve ser aplicada não apenas no momento de proferir a sentença, mas ao longo de toda a atuação judicial - desde o acolhimento das partes, o recebimento da petição inicial e da contestação, a condução das audiências, até a análise das provas -, de forma a construir uma decisão sensível aos marcadores sociais de identidade, como gênero, raça, etnia, orientação sexual, classe social, deficiência e idade, observados de maneira interseccional.Cumpre destacar, ainda, que essa abordagem não busca contrariar o princípio do livre convencimento motivado, mas sim propor uma metodologia que leve em conta as situações de vulnerabilidade de certos grupos sociais, servindo como instrumento orientador da prática e do julgamento judiciais - um caminho, portanto, e não uma solução definitiva para os desafios submetidos ao crivo da jurisdição.

