Page 201 - Demo
P. 201


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025201indenização substitutiva estabilitária? Por fim, admitindo-se a condenação ao pagamento da indenização estabilitária, qual seria a base de cálculo das parcelas remuneratórias diante de sua remuneração eminentemente variável?A resposta ao primeiro e segundo questionamentos relacionam-se intrinsecamente. Isso porque, se o empregador não é obrigado a convocar a empregada periodicamente, por consequência a funcionária não poderia postular sua reintegração ou a indenização substitutiva com base na rescisão indireta do contrato. No entanto, não é essa a interpretação mais consentânea com todo o substrato jurídico de promoção das garantias fundamentais exposto acima.Com a devida vênia ao posicionamento diverso, propõe-se aqui que as empresas e os empregadores das funcionárias submetidas à contratação intermitente não possuem o dever imperativo de convocá-las em periodicidade fixa e constante, porquanto seja ausente qualquer previsão legal nesse sentido. Porém, é cediço que a “alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade” integra o próprio conceito legal do contrato intermitente estampado no art. 443, § 3º, da CLT. Dessa maneira, a ausência deliberada das convocações das funcionárias intermitentes durante sua gestação e seu período estabilitário desvirtua a natureza e a própria definição do contrato de trabalho intermitente. Essa é a interpretação que se mostra mais razoável e condizente com os atuais princípios e valores do Estado Democrático de Direito brasileiro e da ordem jurídica internacional de proteção dos direitos humanos.Constatadas essas violações no caso concreto, não se vê como razoável a reintegração da empregada à avença de trabalho intermitente. Ora, na hipótese de se determinar sua reintegração e permanência nas atividades como se convocada estivesse, o Poder Judiciário virtualmente converteria o contrato de trabalho intermitente em um contrato regular de prazo indeterminado de manutenção forçada até o término do período estabilitário. Por outro lado, caso seja determinada a reintegração da empregada ao contrato intermitente lato sensu, sem a efetiva convocação para o trabalho, tal medida se revela inócua, dado que os períodos de inatividade não são de qualquer forma remunerados, por expressa previsão legal do art. 452-A da CLT. Por conseguinte, a medida da reintegração não aparenta ser a mais adequada. Resta, assim, a indenização substitutiva do período estabilitário.Por indenização substitutiva entenda-se o direito da empregada acobertada pela garantia provisória no emprego do art. 10, II, “b”, do 
                                
   195   196   197   198   199   200   201   202   203   204   205