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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025202ADCT de receber o pagamento dos salários e dos consectários legais correspondentes ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto. Partindo-se dessa premissa, diante do caráter intrinsecamente variável da remuneração do trabalhador intermitente, vê-se como razoável o cálculo das verbas devidas com base na média aritmética dos valores pagos até a data da última convocação da obreira.Em arremate, insta consignar que a linha de raciocínio aqui delineada não é inédita, na medida em que já foi adotada pela jurisprudência superior e regional, conforme acórdão da 2ª Turma do TST, relatado pela Ministra Liana Chaib no Ag 0011069-07.2021.5.03.0027, de 02/04/2025; da 2ª Turma do TRT da 5ª Região, relatado pela Desembargadora Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira no RORSum 0000628-86.2023.5.05.0464, de 22/01/2025; e da 1ª Turma do TRT da 13ª Região, de relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade no RORSum 0000863-29.2024.5.13.0033, de 13/03/2025.5 CONCLUSÃODiante de todo o exposto, inicialmente foram abordados os aspectos gerais do contrato de trabalho intermitente, figura introduzida pela Reforma Trabalhista nos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT. Destacouse sua definição legal, estrutura operacional e, especialmente, a validação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.826, 6.154 e 5.829, em 16/12/2024.Ato contínuo, procedeu-se a uma análise sistemática da proteção à maternidade e da vedação à discriminação de gênero no ordenamento jurídico brasileiro, com especial enfoque na estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, e em sua concretização jurisprudencial ao longo dos anos. Essa proteção foi situada como um direito fundamental indisponível, voltado à promoção da dignidade da mulher e da criança, em consonância com as diretrizes constitucionais, infraconstitucionais e internacionais de direitos humanos.Ao compatibilizar os dois institutos - contrato intermitente e estabilidade gestacional - concluiu-se que, à luz do atual Estado Democrático de Direito e do controle de convencionalidade, não subsiste base jurídica válida para restringir a eficácia da garantia provisória no emprego em razão da modalidade contratual adotada. A recusa de tal aplicação representaria

