Page 197 - Demo
P. 197
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025197Por sua vez, sob a batuta dessa ideologia estatal mais consciente e da jurisprudência de valores, houve a consolidação nos tribunais dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, enunciados principiológicos esses fortemente relacionados à ideia de justiça e de direito natural. Em seguida, é nessa exata visão de concretização da justiça nas relações fáticas que se vislumbra o cerne do Estado Democrático de Direito, seja ele a efetivação dos direitos fundamentais e da Constituição.Nesse mesmo trilhar, finaliza o professor ao apontar que todo o proceder hermenêutico do Estado-juiz deve ser direcionado para a máxima eficácia dos direitos fundamentais, dado que somente será possível se constatar a paz social, objetivo caro ao Direito, se a Constituição e os direitos basilares obtiverem plena efetividade.Feita tal introdução, a aferição da compatibilidade entre a garantia provisória no emprego gravídica e o contrato de trabalho intermitente, no afã de efetivar os princípios que defluem do Estado Democrático de Direito, da Constituição de 1988 e da jurisprudência de valores, deve ocorrer tanto pelas lentes dos diplomas internacionais vigentes quanto pela ordem jurídica pátria.De início, para além da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil, na forma do art. 4º, II, da CF, o Poder Constituinte Derivado Reformador, mediante a EC nº 45/2004, inseriu o § 3º ao art. 5º da Constituição Cidadã, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Dessa maneira, as normas internacionais que versem sobre direitos humanos e sejam internalizadas mediante o quórum qualificado enunciado no art. 5º, § 3º, da CF são equiparadas e possuem a mesma força normativa da Constituição Federal.Complementarmente, segundo análise realizada por Ingo Wolfgang Sarlet (2024), o STF densificou seu entendimento em novembro de 2006, ao julgar o RE 466.343-1/SP, quando então o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto em que inaugurou o status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido objeto da aprovação qualificada prevista no art. 5º, § 3º, da CF. Tais normas, portanto, possuem hierarquia superior ao ordenamento infraconstitucional brasileiro, mas inferior à própria Carta Política. Nesse ínterim, entra em cena o controle de convencionalidade.

