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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025194demissão da empregada gestante somente será válido quando realizado com a assistência do competente sindicato ou da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, segundo o art. 500 da CLT e o Tema de Recursos Repetitivos nº 55, firmado pelo TST no RR-0000427-27.2024.5.12.0024. Em paralelo, a dispensa por justa causa da empregada dotada da garantia gravídica somente poderá ocorrer após autorização judicial deferida em sede de inquérito para apuração de falta grave, disciplinado nos arts. 853 a 855 da CLT.Entretanto, violadas tais balizas procedimentais e rescindido o contrato em arrepio da lei, em regra, nulo será o ato, determinando o ordenamento que as partes retornem ao status quo ante, sem o reconhecimento de repercussões ao ato jurídico viciado (Delgado, 2019). Todavia, segundo se depreende da Súmula nº 244, II, do TST, a jurisprudência trabalhista tem atenuado os efeitos da nulidade do ato de dispensa irregular. Isso porque, na forma do enunciado sumular, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta se der no curso do período estabilitário. Não sendo esse o caso, os efeitos da garantia restringem-se aos salários e demais direitos correspondentes ao lapso de estabilidade.Já no âmbito jurisprudencial, com base em julgados que trataram da aplicação da estabilidade gravídica aos contratos de experiência, o TST alterou, em setembro de 2012, a redação do inciso III da Súmula nº 244, segundo o qual referida garantia provisória no emprego aplica-se normalmente aos contratos por tempo determinado.Seguindo caminho semelhante de ampliação da eficácia da garantia constitucional, em outubro de 2018, o STF julgou o RE 629.053/SP e fixou o tema de repercussão geral nº 497, no qual se condicionou a incidência do art. 10, II, “b”, ADCT tão-somente à anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, independentemente da ciência prévia do empregador.No entanto, regredindo na posição adotada anteriormente, em novembro de 2019, a Corte Superior Trabalhista julgou o IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051, quando então realizou distinguishing da Súmula nº 244, III, e entendeu pela inaplicabilidade da garantia gestacional às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, tratado pela Lei nº 6.019/74.No mesmo trilhar do tema de repercussão geral nº 497, em outubro de 2023, a Corte Suprema decidiu no RE 842.844/SC fixar o tema de repercussão geral nº 542, segundo o qual a trabalhadora gestante tem

