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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025192quais há de se destacar sua compatibilidade com a garantia provisória no emprego assegurada às empregadas gestantes pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, matéria essa a ser pormenorizada a seguir.3 A PROTEÇÃO DAS EMPREGADAS GESTANTESEm termos gerais, discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em razão de critério desqualificante injusto, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela experimentada (Delgado, 2019). Atualmente, o arcabouço jurídico pátrio resguarda os mais distintos grupos sociais de todas as formas de preconceito e discriminação, dentre as quais aquelas oriundas de distinções com base no sexo, conforme objetivo da República inserido no art. 3º, IV, da CF.Nessa linha específica, segundo leciona o Ministro Mauricio Godinho Delgado, as proteções antidiscriminatórias em face das distinções de sexo possuem nítido marco divisor em seu desenvolvimento, qual seja a Constituição Federal de 1988. Verificam-se, assim, no período pré-1988, referências jurídicas tímidas e dispersas. Ao revés, após a Constituição Cidadã, despontou um largo e consistente sistema de garantias jurídicas contra as discriminações empregatícias.No que se refere à seara trabalhista, expõe o autor que, desde sua publicação primeva em 1943, a CLT já previa no art. 5º que “[...] a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. Logo após, a proteção celetista foi ampliada discretamente pela Constituição de 1946 para além da diferenciação entre gêneros, uma vez que proibiu a distinção de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.Prossegue narrando o padrão jurídico das Cartas Políticas vigentes durante o regime militar brasileiro. Aduz, assim, que a Constituição de 1967, por exemplo, retirou do rol oriundo do texto de 1946 os critérios da nacionalidade e idade, acrescentou o parâmetro cor e a referência aos critérios admissionais, ao tempo em que manteve a proteção antidiscriminatória em razão do sexo. Todo esse cenário constitucional alterado em 1967 foi mantido pela Constituição de 1969 (EC nº 1/1969), não inovando no tocante à proteção sobre o sexo.Posteriormente, já sob a ótica amplamente antidiscriminatória entre os sexos consolidada pela Constituição de 1988, foi editada a Lei nº 7.855/1989, que intentou adequar a CLT ao novo comando constitucional. 
                                
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