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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025187Sob essa moldura jurídica, especialmente ante ausência de disposição vinculante especificamente sobre a aplicação da estabilidade gestacional às trabalhadoras em contrato intermitente, as decisões proferidas pelo TST e pelos Regionais Trabalhistas não são uníssonas quanto ao tema.Conquanto apresentem certa atecnia terminológica no que se refere à estrita diferenciação do contrato intermitente com o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, veja-se, ilustrativamente, o voto exarado pelo Ministro Breno Medeiros no AIRR-0000531-40.2021.5.17.0006 (1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 30/06/2023) e pelo Desembargador do TRT da 1ª Região Gustavo Tadeu Alckmin no RORSum nº 0100205-52.2024.5.01.0322, julgado em 21/03/2025, nos quais se entendeu pela incompatibilidade do regime contratual intermitente com a garantia gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.Em contrapartida, encontram-se diversos julgados, quantitativamente superiores à posição diversa, das Turmas do TST e dos Tribunais Regionais que, ao analisarem a temática sob a ótica da prevalência dos direitos fundamentais constitucionais e do controle de convencionalidade das decisões judiciais, declararam a plena compatibilidade do contrato intermitente com a garantia provisória de emprego assegurada à gestante. Nesse sentido, por exemplo, foi o acórdão da 2ª Turma da Corte Superior, em 02/04/2025, no RR nº 1000256-53.2023.5.02.0481, de Relatoria da Ministra Liana Chaib, e da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba no RORSum nº 0000863-29.2024.5.13.0033, de 13/03/2025, de Relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade.Nesse trilhar, objetiva-se aprofundar no presente trabalho as reflexões fáticas e jurídicas sobre a compatibilização da garantia de emprego provisório assegurado à trabalhadora gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT com o contrato de trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista. Outrossim, insta analisar o tema especialmente ao se considerar a efetiva faculdade do empregador de convocar a empregada ao trabalho e a não contabilização do período de inatividade como tempo à disposição do empregador (art. 452-A, § 5º, CLT).Será utilizado o método de pesquisa teórico-descritivo e a lógica dedutiva, de modo a orientar a discussão de conceitos gerais para a ponderação de situações específicas, além do enfoque na pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
                                
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