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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025183ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTEPROVISIONAL JOB STABILITY OF PREGNANT EMPLOYEES UNDER INTERMITTENT EMPLOYMENT CONTRACTSFernando Antônio Grangeiro de Carvalho*Resumo: O presente artigo analisa a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante ao contrato de trabalho intermitente, figura introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Parte-se do objetivo de verificar a compatibilidade entre ambos os institutos à luz da ordem constitucional vigente e do controle de convencionalidade. Adota-se o método dedutivo, com abordagem teórico-descritiva, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. A primeira seção expõe os contornos normativos e doutrinários do contrato intermitente, bem como sua validação pelo Supremo Tribunal Federal. Em seguida, examina-se o desenvolvimento normativo e jurisprudencial da proteção à maternidade, com ênfase na estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Na terceira parte, os institutos são confrontados à luz dos princípios constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos e documentos de soft law. Conclui-se que a estabilidade gravídica aplica-se integralmente ao contrato intermitente, sendo incompatível com a ordem jurídica a exclusão dessa garantia em razão da natureza contratual. Propõe-se, como solução mais adequada, o pagamento de indenização substitutiva, com base na média aritmética das últimas remunerações, em vez da reintegração, por inadequação ao modelo intermitente. A análise fundamenta-se em precedentes dos tribunais superiores e propõe resposta coerente com os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito.Palavras-chave: contrato de trabalho intermitente; estabilidade da gestante; Direito do Trabalho; reforma trabalhista; controle de convencionalidade; direitos fundamentais.* Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Bacharel em Direito pela UFPB. Endereço eletrônico: fgca0012002@gmail.com
                                
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