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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025185Nesse trilhar, há de se destacar a evidente atipicidade do contrato de trabalho intermitente, que foi posto ao lado das avenças trabalhistas tácitas ou expressas, verbais ou escritas e, mais pertinentes ao presente objeto de estudo, por prazo determinado ou indeterminado, clássicas modalidades há muito elencadas no caput do art. 443.O trabalho intermitente, então, segundo leitura da Ministra Rosa Weber em seu voto nas ADIs nºs 5.826, 6.154 e 5.829 (Brasil, 2025), insere-se na tipologia do trabalho flexível e atípico (non-standard forms of employment), classificação que inclui outros contratos atípicos, como o trabalho temporário (temporary employment), trabalho em tempo parcial (part time job) e as novas formas de trabalho disruptivas da gig economy e da colaboração coletiva (crowdwork).Em termos gerais, conforme normas extraídas do art. 452-A da CLT, o empregador que tenha pactuado contrato de trabalho intermitente com o trabalhador poderá convocá-lo ao serviço a qualquer tempo, observada a antecedência mínima de três dias corridos (§ 1º). Recebido o chamado, o empregado possui um dia útil para respondê-lo, podendo aceitá-lo, recusá-lo expressamente ou, mantendo-se silente, recusá-lo tacitamente (§ 2º).Neste ponto destaca-se que, de maneira inusitada, a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato intermitente (§ 3º). Por fim, característica nevrálgica à discussão, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, de modo que não percebe o trabalhador qualquer remuneração daquele empregador em específico durante o período inativo.Postas tais linhas gerais sobre o contrato intermitente, a doutrina especializada e a jurisprudência trabalhista trataram de analisar a compatibilidade do novo tipo contratual com as concepções vigentes sob o manto do atual Estado Democrático de Direito. Em primeiro plano, aferiuse sua compatibilidade com os princípios fundamentais norteadores do Direito Constitucional e do ramo juslaboral brasileiros, dentre os quais a centralidade no ordenamento jurídico da dignidade da pessoa humana e da proteção das mulheres e crianças, e, de maneira mais específica, com uma das expressões de tais fundamentos, a saber a garantia provisória no emprego das empregadas gestantes, prevista primordialmente no art. 10, II, “b”, do ADCT.No tocante à análise macro, o Supremo Tribunal Federal, ainda que por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 443, caput e § 3º, e 452-A da CLT no julgamento das ADIs nºs 5.826, 5.829 e 6.154, julgadas em conjunto em 16/12/2024 e publicadas após redação do acórdão em 
                                
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