Page 188 - Demo
P. 188
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025188A pesquisa bibliográfica consistirá no estudo de doutrinas, livros, artigos científicos e legislações. Dessa forma, buscar-se-á consolidar as bases teóricas a partir de autores consagrados e obras contemporâneas, com o intuito de assegurar a fundamentação acadêmica e jurídica do trabalho.Por seu turno, a pesquisa jurisprudencial será conduzida mediante exame de decisões proferidas pelo STF, TST e pelos Regionais Trabalhistas. Serão, assim, analisados precedentes que ilustram a aplicação prática do tema sob análise. A abordagem metodológica permitirá, portanto, integrar os fundamentos teóricos e práticos, de forma a oferecer uma análise robusta e consistente do objeto de pesquisa.Cabe registrar como referencial bibliográfico a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, diplomas internacionais atinentes aos direitos humanos, o acórdão exarado pela Corte Suprema nas ADIs nºs 5.826, 5.829 e 6.154, as obras do Ministro Mauricio Godinho Delgado, especialmente seu Curso de Direito do Trabalho, e alguns documentos considerados soft law, como o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. Em arremate, o trabalho será dividido em três seções. A primeira consistirá na análise legal, judicial e doutrinária do contrato de trabalho intermitente. A segunda versará sobre a estabilidade provisória das funcionárias gestantes e, por fim, a terceira tratará da interligação dos dois temas e de suas consequências práticas.Pelo exposto, intentar-se-á realizar estudo, inicialmente de maneira isolada, do contrato de trabalho intermitente e da estabilidade gravídica e, em seguida, da compatibilização entre si dos institutos, bem como de seus efeitos concretos na prática forense.2 O CONTRATO INTERMITENTE DA REFORMA TRABALHISTASegundo escólio de Amauri Cesar Alves (2018), o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade contratual trabalhista bilateral e celetista, marcada pela prestação de serviços não eventuais e em razão da necessidade de trabalho descontínua mas habitual para o empregador, que não pode antever na admissão do empregado quando e por quanto tempo necessitará da força de trabalho, destacando-se não pelo número reduzido de horas laboradas em um dia, semana ou mês, mas pela incerteza do momento exato da necessidade do trabalho e das interrupções.

