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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 202518613/02/2025, sedimentando, pelo menos por ora, a compatibilidade do contrato intermitente com a atual ordem constitucional.Por seu turno, a concordância do novel instituto com algumas garantias protetivas aos trabalhadores, especificamente a estabilidade gravídica aplicável a partir da concepção até cinco meses após o parto, ainda tem recebido compreensões divergentes, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, de modo que o tema ainda carece de maiores reflexões.Diante dessa perspectiva, há de se indagar se a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas gestantes, estampada no art. 10, II, “b”, do ADCT, aplica-se em sua plena eficácia às mulheres contratadas sob a nova modalidade do pacto intermitente?A jurisprudência já tangenciou o tema, embora de modo não unívoco. Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a aplicabilidade da garantia de emprego provisória sob discussão aos contratos por tempo determinado, conforme entendimento representado pela Súmula nº 244, inciso III, alterado em setembro de 2012.No mesmo sentido de ampliar a aplicabilidade da garantia trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2018, julgou o RE 629.053/SP, no qual fixou o tema de repercussão geral nº 497, cuja tese condicionou a incidência do art. 10, II, “b”, ADCT, apenas à anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, independentemente de ciência do empregador.Todavia, retrocedendo na posição firmada anteriormente, o TST, em novembro de 2019, julgou o IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051, em que realizou distinguishing da Súmula nº 244, III, e decidiu pela inaplicabilidade da garantia gestacional às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74.O STF, por seu turno, em outubro de 2023, julgou o RE 842.844/SC e proferiu acórdão no tema de repercussão geral nº 542 segundo o qual a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.Com efeito, a Corte Superior trabalhista instaurou no aludido processo de assunção de competência incidente de superação de entendimento, em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF supramencionadas, o que poderá alterar substancialmente o entendimento firmado no incidente de assunção de competência e reconduzir o TST à linha ampliativa das garantias fundamentais dos trabalhadores.
                                
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