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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025190Para Augusto César Carvalho (2018), ademais, a Itália possui regramento no qual, se o empregador opta por contratar na modalidade intermitente com garantia de disponibilidade, possui o dever de pagar ao funcionário indenização ajustada através de negociação coletiva nunca inferior ao salário mínimo. Haja vista a premente necessidade de se evitar que as empresas contratem trabalhadores intermitentes para atividades contínuas, o legislador limitou a prestação de serviços intermitentes a um máximo quantitativo, isto é, ultrapassado um limite de horas, convola-se o contrato a tempo pleno e indeterminado.Diante de tais experiências internacionais, o legislador reformista disciplinou a modalidade contratual intermitente no art. 452-A da CLT. Assim sendo, segundo a norma de seu caput, o contrato intermitente deve necessariamente ser celebrado por escrito e informar o valor da hora de trabalho, a qual não poderá ser inferior ao valor-hora do salário mínimo ou da remuneração percebida pelos demais empregados que exerçam a mesma função no estabelecimento.Em seguida, entabulada a avença em questão, o empregador poderá convocar o empregado e informá-lo de antemão a jornada a ser cumprida, mediante qualquer meio de comunicação eficaz, com, no mínimo, três dias corridos de antecedência (§ 1º). Recebida a convocação, o empregado possui um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se no silêncio sua recusa (§ 2º), a qual não descaracteriza a subordinação para fins dessa modalidade de contrato de trabalho (§ 3º). Nessa linha, não é demais destacar uma de suas características mais marcantes enunciada no § 5º do artigo, segundo o qual o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o obreiro laborar para outros contratantes.O legislador ainda fez constar sanção àquele que descumpra os termos pactuados anteriormente. Nos termos do § 4º, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que o descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração devida, ou ainda a compensará em igual prazo.Em termos de contraprestação pecuniária, ao final de cada período de convocação, o empregado receberá o pagamento de sua remuneração, férias proporcionais mais terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e eventuais adicionais legais (§ 6º), o que deverá constar em recibo de pagamento com os valores discriminados (§ 7º). No que toca, por sua vez, à proteção previdenciária e fundiária do trabalhador, o empregador deverá recolher as contribuições 
                                
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