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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025191sociais e o depósito do FGTS com base nos valores pagos na competência mensal (§ 8º).Por fim, no intuito de não tolher o empregado intermitente do seu direito constitucional às férias anuais, previsto no art. 7º, XVII, da CF, a cada doze meses fará ele jus a um mês de férias, a ser usufruído nos dozes meses seguintes, mês esse em que não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º).Evidentemente, confrontadas a doutrina e a jurisprudência trabalhista com tão disruptiva modalidade contratual, por muito se arguiu a inconstitucionalidade das novas disposições sob as mais variadas óticas, dentre as quais se destacam a violação ao tradicional princípio da alteridade e à remuneração mínima constitucional.Todavia, em 16/12/2024, nas ADIs nºs 5.826, 5.829 e 6.154, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade do art. 443, caput e § 3º, e 452-A da CLT. Mesmo diante dos lúcidos votos proferidos pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que propuseram a inconstitucionalidade das normas impugnadas; Luiz Fux e Cristiano Zanin, os quais conferiram interpretação conforme à Constituição; prevaleceu, na oportunidade, o entendimento do Ministro Nunes Marques, acompanhado por Alexandre de Moraes e André Mendonça, para quem as inovações da Reforma Trabalhista em comento são plenamente constitucionais.Segundo se vê do voto-vencedor do Ministro Nunes Marques, a declaração da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente pautou-se, em suma, na garantia abstrata aos direitos elencados no art. 452-A, § 6º, da CLT, como férias e décimo terceiro proporcionais, e na duvidosa maior proteção jurídica conferida aos trabalhadores antes inseridos no mercado informal de trabalho e, em tese, resguardados pelos novos vínculos intermitentes de prestação de serviços.Embora tenha respaldo jurídico questionável e gere consequências práticas no mercado de trabalho brasileiro problemáticas, foi esse o entendimento firmado pelo Plenário do STF sobre o contrato intermitente tal como inserido na CLT pela Reforma Trabalhista. Encerra-se, então, o amplo debate instaurado na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade da nova forma de contratação, ao menos com base na atual redação do art. 443, caput e § 3º, e 452-A da Consolidação Trabalhista.No entanto, por evidente, até por não ser o objeto da discussão travada nas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas acima, não foram abordados temas cruciais à plena internalização do contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os 
                                
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