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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025195direito à estabilidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.Por conseguinte, diante dessa decisão, o TST instaurou em referido processo de assunção de competência incidente de superação de entendimento, o que poderá alterar substancialmente o entendimento firmado anteriormente e reconduzir o TST à devida linha ampliativa das garantias fundamentais trabalhistas.Sob esse viés, tendo sido analisado de maneira panorâmica o histórico das disposições antidiscriminatórias entre os sexos, as proteções específicas dirigidas às mulheres e às empregadas gestantes e, por derradeiro, a garantia provisória no emprego assegurada pela Carta Política no art. 10, II, “b”, do ADCT, cumpre direcionar a discussão à compatibilidade da anunciada garantia constitucional com o já analisado contrato de trabalho intermitente, disposto no art. 443, caput e § 3º, e 452-A da CLT, especialmente diante de dificuldades práticas encontradas pelos empregadores e pelo Poder Judiciário quando da análise dos casos a ele submetidos.4 A EMPREGADA GESTANTE E O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTEComo visto anteriormente, o contrato de trabalho intermitente foi importado de experiências internacionais, especialmente do “contrato zero-hora” inglês, e idealizado para atender à demanda das empresas e empregadores por força de trabalho transitória e extremamente pontual. Assim sendo, como harmonizar tal intento legislativo e necessidade patronal com a garantia deferida às empregadas gestantes de manteremse empregadas até cinco meses após o parto?Por evidente, não é uma controvérsia de fácil deslinde. A linha doutrinária e jurisprudencial que rejeita a compatibilização de ambos os institutos, dentre outros argumentos, suscita o desvirtuamento do contrato intermitente, celebrado em alguns casos extremados para a prestação de serviços até mesmo somente por algumas horas, pela solidificação e prorrogação forçada do vínculo contratual para até cinco meses após o parto. Nesse sentido, veja-se o voto proferido pelo Ministro Breno Medeiros no AIRR-0000531-40.2021.5.17.0006 (1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 30/06/2023) e pelo Desembargador do TRT da 1ª Região Gustavo Tadeu Alckmin no RORSum nº 0100205-

