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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 202519652.2024.5.01.0322, julgado em 21/03/2025, nos quais se entendeu pela incompatibilidade dos institutos em comento.Lado outro, há diversos julgados das Turmas do TST e dos Regionais Trabalhistas que declaram a plena compatibilidade do contrato intermitente com a garantia provisória no emprego conferida à gestante, uma vez que analisados ambos os institutos sob a perspectiva da prevalência dos direitos fundamentais constitucionais e do controle de convencionalidade das decisões judiciais. Confira-se, exemplificativamente, acórdão da 2ª Turma do TST, de 02/04/2025, proferido pela Relatora Ministra Liana Chaib no RR nº 1000256-53.2023.5.02.0481, e da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba no RORSum nº 0000863-29.2024.5.13.0033, de 13/03/2025, de Relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade.Em face dessa dicotomia, também há de se ponderar os efeitos práticos da aplicação da garantia provisória no emprego às empregadas admitidas de maneira intermitente. Uma vez que o empregador toma ciência da gravidez de sua empregada, seria ele obrigado a continuar convocando-a a prestar os serviços em períodos intermitentes? Caso não o faça e deixe de convocá-la por período superior ao usual de inatividade, seria possível à empregada gestante postular judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho? São todos questionamentos válidos e pertinentes.Para respondê-los, entretanto, revela-se pertinente fazer breve digressão sobre o atual Estado Democrático de Direito, a eficácia dos direitos fundamentais albergados por esse ideograma estatal e sua análise sob a ótica dos diplomas internacionais balizadores da ampla efetividade dos direitos humanos.Conforme escólio de Arnaldo José Duarte do Amaral (2008), a transição do pretérito Estado Social para o atual Estado Democrático de Direito foi impulsionada por dois fatores marcantes: um econômico - a falência do Estado Fiscal, agravada pela crise do petróleo nos anos de 1970; outro histórico - o término da Segunda Guerra Mundial e o consequente renascimento do direito natural. No Brasil, a menção a um Estado Democrático de Direito ocorreu tão-somente pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, já em seu pórtico inaugurado pelo art. 1º.Ainda segundo o autor, a transição para o Estado Democrático de Direito foi acompanhada pelo destaque conferido à jurisprudência de valores, na qual há claro compromisso com a justiça nos casos concretos, em face da jurisprudência de conceitos, atrelada ao estudo das normas jurídicas, e da jurisprudência de interesses, focada na análise dos fatos.

