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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 183-206, jan./jun. 2025200Ao lado de referido documento põe-se também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, para o qual o olhar sob a perspectiva de gênero para as situações levadas ao Poder Judiciário permite a transposição de barreiras invisíveis criadas pela suposta neutralidade da norma, especialmente em um mercado de trabalho que até os dias atuais reluta em garantir a simetria em matéria de gênero.Diante de tal cenário jurídico, é de se concluir que a estabilidade gestacional é um direito de indisponibilidade absoluta de todas as mulheres, independentemente de qualquer distinção. A interpretação doutrinária e judicial que rejeita a compatibilidade entre os institutos da garantia provisória, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, e o contrato de trabalho intermitente, disposto no art. 443, caput e § 3º, e 452-A da CLT, não ultrapassa o crivo do controle de convencionalidade realizado com base nos parâmetros acima delineados, tampouco pelo imperativo de impulsionar a plena eficácia dos direitos fundamentais, tão caros ao atual Estado Democrático de Direito Brasileiro.Por todo o exposto, impõe-se reconhecer que a estabilidade provisória no emprego assegurada às empregadas gestantes se estende às trabalhadoras contratadas sob o regime intermitente, de maneira que não há falar em qualquer exclusão dessa garantia constitucional em razão da natureza do vínculo contratual.Alcançada essa conclusão, todavia, ainda restam os questionamentos realizados no início desta seção sobre a efetiva operacionalização da aplicação simultânea de ambos os institutos nos mais diversos cenários fáticos submetidos à sindicabilidade do Poder Judiciário.Em uma primeira análise, não pairam dúvidas sobre a impossibilidade de o empregador rescindir completa e imotivadamente o contrato de trabalho intermitente da gestante durante o período estabilitário. Se assim o fizesse, incorreria em violação do disposto no art. 10, II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. As controvérsias que surgem nas relações cotidianas, entretanto, são um tanto mais sutis e delicadas.Como suscitado anteriormente, seria o empregador compelido a continuar convocando a empregada grávida a prestar os serviços em período intermitente? Caso assim não o faça e, por conseguinte, deixe de convocá-la por período superior ao usual de inatividade, poderia a empregada pleitear judicialmente sua reintegração ou, ao revés, a rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente percepção da 
                                
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