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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025180pessoa que o executa significa reduzir o trabalho à condição de simples meio a serviço da acumulação de capital.No debate sobre a necessidade de respeito ao Direito do Trabalho na utilização do trabalho humano deve ser levado a sério o fato de que o Direito do Trabalho, embora tenha como foco central a relação entre trabalho e capital, possui alcance muito maior, em razão dos seus reflexos na promoção e proteção da dignidade humana do(a) trabalhador(a) e realização da justiça social, cidadania e democracia.A “pejotização” não se confunde com a terceirização de serviços, de forma que o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado na análise da sua licitude.É que terceirização, como é expressamente previsto no art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, envolve, necessariamente, três partes (empresa contratante - tomadora de serviços, empresa contratada - prestadora de serviços - e trabalhador ou trabalhadora contratado(a) pela prestadora de serviços, o que não ocorre na “pejotização”, na qual a relação é estabelecida apenas entre duas partes (tomadora de serviços e trabalhador ou trabalhadora). Dito de outo modo, na pejotização não há transferência a um terceiro das atividades da tomadora de serviços e que são executadas pelos(as) empregados(as) desta empresa.A “pejotização” inaugura a fase do capitalismo radical que, para fugir dos limites impostos pelo Direito do Trabalho, reduz o trabalho humano à condição de simples atividade econômica.No caso de ser alegada em juízo a ocorrência de fraude na contratação do(a) trabalhador(a) como pessoa jurídica, constitui um direito fundamental e humano do(a) trabalhador(a) o julgamento da sua pretensão declaratória da existência de relação de emprego pela Justiça do Trabalho.A relação que envolve o trabalho humano exige um olhar humano para um trabalho que é humano, dada a impossibilidade de separar o trabalho da pessoa humana que o executa. Aceitar a desumanização do trabalho humano é, em certa medida, aceitá-la em relação a cada um de nós.REFERÊNCIASBECK, Ulrich. Liberdade ou capitalismo: Urich Beck conversa com Johannes Willms. São Paulo: UNESP, 2003.CAMERLYNCK, C. H.; LYON-CAEN, Gérard. Droit du travail. 3. éd. Paris: Dalloz, 1969.

