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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025176existência de relação de emprego, reforçando a conclusão de que o julgamento desta ação cabe à Justiça do Trabalho, sendo relevante anotar que a competência é definida pelo pedido e respectiva causa de pedir e não pelo conteúdo da defesa (aplicação do art. 43 do Código de Processo Civil).Deste modo, se o(a) autor(a) da demanda alega ter prestado serviços a outrem na condição de empregado(a), a competência para decidir sobre a questão será da Justiça do Trabalho, sob pena, inclusive, de desrespeito ao direito fundamental ao juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição), que, no caso, é a Justiça do Trabalho.Ademais, sendo a competência definida no momento da distribuição da demanda (art. 43 do Código de Processo Civil), o fato de a demandada sustentar, em sua defesa que, ao contrário do alegado na petição inicial, a hipótese é de contrato de natureza civil, não afeta a competência fixada, com fundamento no pedido e na causa de pedir, no momento da distribuição da demanda.Também confere respaldo à conclusão acima - competência da Justiça do Trabalho na situação colocada em destaque - o disposto no art. 652, IV, da CLT, que confere às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho, o que inclui a análise do pedido de reconhecimento da existência de relação de emprego.Assim, os arts. 92, IV, e 114, I, da Constituição atribuem um direito fundamental aos(às) trabalhadores(as), que é o direito de ter suas demandas de reconhecimento de que a relação mantida com o tomador dos seus serviços constitui uma relação de emprego julgadas pela Justiça do Trabalho. Só assim, a Constituição será efetivamente realizada29. Lembre-se que, consoante Jorge Miranda, os preceitos constitucionais devem ser interpretados “não só no que explicitamente ostentam como também no que implicitamente deles resulta”30, o que aponta no sentido, já indicado pelo art. 5º, § 2º, da Constituição, que deve ser conferida a máxima eficácia possível aos direitos fundamentais reconhecidos implicitamente, como se procura fazer, por exemplo, quando é afirmado que a fundamentação das decisões judiciais constitui, por força do art. 93, IX, um direito fundamental dos litigantes, apesar de não estar expressamente reconhecido no art. 5º da Constituição.29 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, Tomo II, p. 260.30 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, Tomo II, p. 260.
                                
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