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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025172injustiça, a miséria e as privações”, o que colocava em risco a paz e a harmonia universais, e considerou ser urgente melhorar essas condições, por meio de normas internacionais que garantissem um regime de trabalho “realmente humano”, isto é, um regime de trabalho no qual seja protegida e promovida a dignidade humana dos(as) trabalhadores(as), por meio do reconhecimento de direitos que limitam os poderes das tomadoras de serviços.O discurso favorável à “pejotização”, que se apresenta como defensor da “modernização” da relação entre capital e trabalho, traduz a intenção de se retornar ao estado anterior ao surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho e que foi denunciado tanto pela Encíclica Rerum Novarumquanto pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que era de total desrespeito à dignidade humana, em nome da “liberdade” do(a) trabalhador(a) e da liberdade da sua contratante, considerados, além de “livres”, iguais na sua capacidade de negociação25.A admissão da “pejotização” sem limites não atende ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 8, constante da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que trata da promoção do emprego pleno e produtivo e da garantia de trabalho digno para todos, à Recomendação n. 186 da Organização Internacional do Trabalho antes referida, que recomenda aos Estados a adoção de medidas que facilitem a definição da existência da relação de emprego e à Recomendação n. 204 da Organização Internacional do Trabalho, que recomenda aos Estados Membros que: facilitem a transição de trabalhadores(as) da economia informal para a economia formal, respeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando oportunidades de segurança de rendimentos e de meios de vida; promovam a criação, preservação e sustentabilidade de empregos decentes na economia formal, bem como a coerência entre as políticas macroeconômica, de emprego, de proteção social e outras políticas sociais, assim como a prevenção da informalização de empregos da economia formal.25 O Direito do Trabalho constitui o reconhecimento de que não existe igualdade entre os contratantes e que o(a) trabalhador(a) não é efetivamente livre. Sob este prisma, o Direito do Trabalho procura garantir um mínimo de liberdade ao(à) trabalhador(a) e reduzir a desigualdade que caracteriza a relação entre capital e trabalho, pela via do reconhecimento de direitos que limitam os poderes das tomadoras de serviços. Como assinala Robert Castel, é a mediação do Direito do Trabalho que impede que o(a) trabalhador(a) seja instrumentalizado(a) como uma “[...] mera coisa (uma mera força de trabalho)” (CASTEL, Robert. El ascenso de las incertidumbres: trabajo, protecciones, estatuto del individuo. Buenos Aires: Fondo de Cultura Econômica, 2012, p. 73).
                                
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