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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025169Segundo, porque o art. 170, VIII, da Constituição adota como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Alcançar o pleno emprego exige favorecer o reconhecimento de relação de emprego quando se tratar de trabalho prestado pessoalmente.Terceiro, porque a Recomendação n. 198 da Organização Internacional do Trabalho assinala que a proteção aos(às) trabalhadores(as) é geralmente vinculada à existência de uma relação de emprego e que as dificuldades na determinação da existência desta relação privam os(as) trabalhadores(as), em especial aqueles mais vulneráveis, da proteção a que têm direito, e recomenda aos Estados a adoção de medidas que facilitem a definição da existência de uma relação de emprego, entre as quais a adoção de presunções fundadas em indícios da existência desta relação.Para definir quais sejam estes indícios pode-se recorrer, com autorização no art. 8º, caput, da CLT, ao art. 12 do Código de Trabalho de Portugal, segundo o qual é presumida a existência de relação de emprego quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela se beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:a) a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;c) o prestador de atividade observa horas de início e de término da prestação (jornada de trabalho), determinadas pelo beneficiário da mesma22;d) é paga com determinada periodicidade uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;e) o prestador de atividade desempenha funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.Assim, o legislador português definiu uma série de situações - indícios - a partir dos quais é possível afirmar a existência da relação de emprego, estando a invocação destes indícios como parâmetro para análise do caso concreto autorizada pelo art. 8º, caput, da CLT.22 A determinação da jornada de trabalho pode ser comprovada pela realização de descontos em razão de faltas ou atrasos, por exemplo.
                                
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