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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025163Alain Supiot acrescenta que outra razão estrutural do Direito do Trabalho consiste no fato de o(a) trabalhador(a) estar subordinado(a) ao poder de outro e o direito das obrigações é[...] incapaz de apreender uma relação dominada pela ideia de subordinação de uma pessoa a outra. Enquanto no contrato civil a vontade se compromete, na relação de trabalho a mesma se submete. O compromisso manifesta a liberdade; a submissão a nega. Esta contradição entre a autonomia da vontade e a subordinação da vontade conduz a que o trabalhador, enquanto sujeito de direito, desaparece do horizonte do direito civil desde o momento em que entra na empresa, dando lugar a um sujeito tout court, submetido ao poder normativo do empresário12.Em suma, para Alain Supiot, a razão de existir do Direito do Trabalho decorre da necessidade de garantir a segurança do(a) trabalhador(a) e o fato de estar ele(a) subordinado(a) ao poder normativo da tomadora dos seus serviços13.Hugo Sinzheimer dá um passo adiante, posto que, indagando sobre a essência do Direito do Trabalho, afirma que realizar a dignidade do homem[...] é a missão especial do Direito do Trabalho. Sua função consiste em evitar que o homem seja tratado igual às coisas. Quem quiser compreender o espírito do Direito do Trabalho deve dominar esta ideia fundamental nas 12 SUPIOT, Alain. Por qué un derecho del trabajo? 1993, p. 19. Disponível em: www.derecho.uba.ar/academica/derecho-abierto/archives/derecho-abierto-GOLD-por-qué-underecho-del-trabajo-supiot.pdf. Acesso em: 12 out. 2025. Uma das formas de enfrentar esta realidade foi a valorização da dimensão coletiva da definição de direitos inerentes ao trabalho, o que resultou em um “duplo movimento”: “[...] declínio do contrato individual de trabalho como quadro jurídico exclusivo da relação de trabalho e reconhecimento de direitos definidos coletivamente (direitos coletivos ou regulação coletiva) que fundam ou conformam direitos individuais” (Op. cit., p. 19-20). 13 O poder normativo da tomadora de serviços constitui manifestação do seu poder diretivo. Este poder se manifesta no poder de estabelecer normas a serem respeitadas na prestação de serviços (poder normativo ou regulamentar), fiscalizar o cumprimento destas normas (poder de fiscalização) e punir eventual descumprimento das normas que estabelecer (poder normativo).
                                
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