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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025160consumo e, deste modo, na própria economia7;e) desmonta as políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados e de inserção de jovens no mercado de trabalho;f) esvazia a função social da propriedade, que está vinculada ao respeito às “disposições que regem as relações de trabalho” (art. 186, III, da Constituição), do qual a contratante fica liberada, assim como o art. 170, caput e VIII, da Constituição, sob triplo aspecto: coloca a valorização da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, desvincula o desenvolvimento de atividade econômica da garantia a todos(as) de uma existência digna e afronta o princípio da busca do pleno emprego;g) afeta a cidadania e a democracia, na medida em que direitos políticos não alcançam as empresas, por atuar contra a democratização da definição das condições de trabalho e vida, que é assegurada pela negociação coletiva;h) prejudica o sistema nacional de formação e qualificação de mão de obra capitaneado pelas entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC E SEST), que é custeado por contribuições das empregadoras e incidente sobre sua folha de pagamento (art. 149 da Constituição e Lei n. 8.029/1990);i) causa sérios prejuízos às trabalhadoras, visto que as “pejotizadas” deixam de gozar de estabilidade no emprego no caso de gravidez, por exemplo;j) não protege o(a) trabalhador(a) eventualmente vítima de acidente de trabalho, vez que não lhe será garantida estabilidade no emprego (art. 118 da Lei n. 8.213/1991).Nota-se, a partir das consequências da “pejotização” sem limites para a sociedade, que o Direito do Trabalho, embora tenha como foco 7 Em relação ao consumo, vale lembrar que um dos fatores que levou aos denominados “trinta anos gloriosos” (1945 a 1973) na Europa ocidental, que se seguiram ao final da Segunda Guerra Mundial, foi a combinação entre proteção social dos(as) trabalhadores(as), opção pelo consumo de massa e valorização da negociação coletiva, o que corresponde à “relação salarial fordista”. Como o consumo de massa fortaleceu o mercado interno dos países da Europa ocidental, a proteção social dos(a) trabalhadores(as) repercutiu positivamente na economia. Acrescente-se que a criação do Estado de bem-estar social foi de suma importância para o capitalismo na seara política, vez que resultou no arrefecimento do ímpeto revolucionário dos(as) trabalhadores(as), que ganhou força após a Revolução Russa de 1917. Na atualidade, o capitalismo, por meio da política da precariedade, se afasta deste modelo, em favor dos lucros auferidos nas aplicações financeiras (financeirização da economia), o que é facilitado pelo afastamento da possibilidade revolucionária, que isenta o capitalismo do receio de movimentos operários revolucionários.

