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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025161central a relação entre trabalho e capital, possui alcance muito maior, em razão dos seus reflexos na promoção e proteção da dignidade humana do(a) trabalhador(a) e realização da justiça social, cidadania e democracia, nestas duas últimas por possibilitarem a participação de trabalhadores(as) na construção da ordem jurídica laboral. Em suma, o Direito do Trabalho não se resume ao dualismo capital/trabalho, vez que envolve a relação capitalismo/dignidade humana e capitalismo/democracia.Pois bem.O exame da licitude da “pejotização” sob o prisma do Direito do Trabalho traz à luz três relevantes indagações: por que um Direito do Trabalho?, o que envolve a definição da sua finalidade ou dos seus objetivos; para que serve o Direito do Trabalho?, o que coloca em destaque o estabelecimento das suas funções; pode-se prescindir do Direito do Trabalho?, o que diz respeito à sua utilidade8.A resposta a estas indagações, que envolvem a razão de ser do Direito do Trabalho, é de suma relevância.Primeiro, porque não se pode interpretar e aplicar o Direito do Trabalho sem ter em vista a sua razão de ser, o que é reconhecido, expressamente, pelo art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 852-I, § 1º, da CLT, que exigem, na interpretação e aplicação das normas jurídicas, o respeito aos seus fins sociais.Segundo, porque não se pode desconsiderar os efeitos humanos, políticos e sociais da admissão da “pejotização” sem limites.Alain Supiot afirma que estas indagações surgiram progressivamente, vez que: até o final dos anos sessenta, era indagado qual era o fim do Direito do Trabalho, que era então definido como sendo a proteção do(a) trabalhador(a); nos anos setenta, o debate passou a se concentrar na indagação sobre para que servia o Direito do Trabalho, contexto no qual era colocado em dúvida o seu caráter puramente protetor do(a) trabalhador(a) e afirmado que ele era ambivalente, posto que servia aos(às) trabalhadores(as) e, ao mesmo tempo, aos empregadores, vez que legitimava a exploração do trabalho; nos anos oitenta, passou-se a indagar sobre a possibilidade de se prescindir do Direito do Trabalho, o que envolveu o debate sobre a desregulamentação e a flexibilização e fez surgir 8 SUPIOT, Alain. Por qué un derecho del trabajo? 1993, p. 15. Disponível em: www.derecho.uba.ar/academica/derecho-abierto/archives/derecho-abierto-GOLD-por-qué-underecho-del-trabajo-supiot.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.

