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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025162uma nova noção consensual, que chamava a atenção para a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre o econômico e o social, a segurança e a liberdade, a eficiência e a equidade, o individual e coletivo, por exemplo9.É sustentado por Alain Supiot que: as noções de ambivalência e equilíbrio podem ser aplicadas a qualquer ramo do Direito, de forma que a única noção entre as três por ele noticiadas que possui valor distintivo para o Direito do Trabalho é a proteção do(a) trabalhador(a); a definição das razões estruturais do Direito do Trabalho exige a análise da sua relação com o Direito Civil, em especial com o direito das obrigações, e que, embora ambos sejam voltados à civilização das relações sociais, substituindo as relações de força por relações de direito, a distinção entre ambos decorre do fato de o Direito do Trabalho comportar imperativos estruturais que o direito das obrigações não é capaz de satisfazer, quais sejam, a objetivação do corpo humano, o que envolve o debate sobre a garantia da segurança das pessoas sujeitas às constrições da produção, e como conferir direitos individuais a pessoas submetidas à vontade de outro10.Ainda consoante Alain Supiot, os conceitos do Direito Civil são incapazes de garantir a segurança das pessoas na empresa, “[...] visto que o direito das obrigações não pode reger uma situação na qual os indivíduos carecem de domínio sobre o seu corpo, onde tornam-se uma fonte de energia que se inserta em uma organização material concebida por outro”, o que implica que “[...] o trabalho é o homem mesmo, em seu corpo e seu espírito”, tendo sido esta carência suprida pelo Direito do Trabalho, que estende “[...] para o interior das empresas o princípio da segurança das pessoas”, o que esteve e está no coração do Direito do Trabalho11.9 SUPIOT, Alain. Por qué un derecho del trabajo? 1993, p. 15. Disponível em: www.derecho.uba.ar/academica/derecho-abierto/archives/derecho-abierto-GOLD-por-qué-underecho-del-trabajo-supiot.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.10 SUPIOT, Alain. Por qué un derecho del trabajo? 1993, p. 17-18. Disponível em: www.derecho.uba.ar/academica/derecho-abierto/archives/derecho-abierto-GOLD-por-quéun-derecho-del-trabajo-supiot.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.11 SUPIOT, Alain. Por qué un derecho del trabajo? 1993, p. 17-18. Disponível em: www.derecho.uba.ar/academica/derecho-abierto/archives/derecho-abierto-GOLD-por-quéun-derecho-del-trabajo-supiot.pdf. Acesso em: 12.10.2025. Daí, de acordo com este doutrinador, as normas relativas à higiene, segurança, medicina do trabalho e acidentes de trabalho, por exemplo, relacionadas com a segurança do trabalhador e da trabalhadora (Op. cit., p. 18). Esta preocupação se encontra presente nas normas, nacionais e supranacionais, que asseguram aos(às) trabalhadores(as) o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sadio e seguro.
                                
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