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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025165Gustav Radbruch assinala que[...] o direito civil conhece apenas ‘pessoas’, apenas sujeitos jurídicos iguais, que por livre e mútua decisão celebram contratos entre si, não o trabalhador em sua inferioridade de poder diante do empresário.E conclui que a essência do Direito do Trabalho é “[...] sua maior proximidade à vida”, visto que[...] não enxerga, como o abstrato direito civil, apenas pessoas, mas empresários, trabalhadores, empregados; não apenas indivíduos, mas associações e empresas; não apenas os contratos livres, mas também as difíceis lutas econômicas de poder, que formam o cenário desses contratos aparentemente livres17.Em suma, o Direito do Trabalho, como assinalam C. H. Camerlynck e Gérard Lyon-Caen, não é “[...] um direito das essências mas das existências”18, ele não considera as categorias em igualdade e liberdade em abstrato, mas à luz da realidade concreta, que é de dependência dos(as) trabalhadores(as) em relação ao mercado e seu condicionamento por ele.Combinados os apontamentos doutrinários citados, tem-se que a necessidade de garantir a segurança do(a) trabalhador(a), no contexto de uma relação de poder na qual se insere ao firmar o contrato de trabalho, está diretamente relacionada com a promoção e a proteção da sua dignidade humana.Contudo, é preciso dar mais um passo adiante, na medida em que, por exemplo, a coletivização da disciplina da relação entre capital e trabalho conduz à ideia de participação dos(as) trabalhadores(as) na definição das suas condições de trabalho e de vida, o que remete à ideia de justiça social, cidadania e democracia.Assim, em resposta às indagações sobre a finalidade, as funções e a utilidade do Direito do Trabalho, tem-se que: o Direito do Trabalho surgiu e se justifica em razão da necessidade de proteger e promover a dignidade 17 RADBRUCH, Gustav. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 98. 18 CAMERLYNCK, C. H.; LYON-CAEN, Gérard. Droit du travail. 3. éd. Paris: Dalloz, 1969, p. 3.

