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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025159Portanto, “pejotizar” o trabalho e o(a) trabalhador(a) é se ver livre das obrigações e custos impostos pelo Direito do Trabalho, ou seja, na perspectiva do(a) trabalhador(a) a contratação como pessoa jurídica impede o acesso aos direitos assegurados pelo Direito do Trabalho, como, por exemplo, limitação da jornada de trabalho, direito ao recebimento de salário-mínimo, gozo e remuneração de férias.Resta evidente, assim, a qual interesse responde a “pejotização” sem limites.Mas, a “pejotização” prejudica a própria sociedade, na medida em que:a) torna a contratação nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho verdadeira opção das tomadoras de serviços (e não necessariamente dos trabalhadores e das trabalhadoras), quando a Constituição estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, que é alcançada, ainda como resulta da Constituição, quando a ele correspondem direitos fundamentais do trabalho (art. 170, caput, e arts. 7º a 11), além do que a criação desta opção ofende o princípio da busca do pleno emprego, também consagrado na Constituição (art. 170, VIII);b) reduz os recolhimentos previdenciários, com prejuízo à capacidade de a Previdência Social atender aos que dela necessitam, notadamente porque a seguridade social é custeada pelo empregador e incide sobre a sua folha de salários (art. 195, caput e §1º, a, da Constituição);c) reduz os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em prejuízo dos programas sociais que os têm como base de custeio (habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e microcrédito)5, e dos(as) trabalhadores(as), que deixam de ter a possibilidade de sacar os valores depositados no fundo para aquisição de casa própria ou custear as despesas com tratamento de doenças graves, por exemplo (art. 20, XIV, da Lei n. 8.036/1990);d) empobrece a população6, com reflexos na sua capacidade de 5 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço convive com duas faces, posto que, ao mesmo tempo em que faz parte do processo de flexibilização do Direito do Trabalho (ele foi instituído para substituir a estabilidade no emprego), atende à necessidade de financiamento de políticas públicas (Lei n. 8.036/1990).6 A falta de acesso à proteção social assegurada pelo Direito do Trabalho resulta em empobrecimento dos(as) trabalhadores(as).
                                
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