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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025158Ocorre que defender que a hipótese é de configuração de uma relação de emprego não é fruto de paternalismo, mas de reconhecimento de que muitas pessoas têm “[...] dificuldade de formular e expressar autonomamente suas preferências quando estão sujeitas a relações de dominação”3, no caso, dominação pela necessidade, ou seja, nem sempre a celebração de um contrato de trabalho na condição de pessoa jurídica constitui livre manifestação de vontade do(a) trabalhador(a), que, não se pode esquecer, depende de um lugar no mercado para garantir o atendimento das necessidades humanas básicas, próprias e familiares, o que pode levá-lo a firmar um contrato mesmo sabendo que ele ofende os seus interesses, valendo realçar que a hipossuficiência não está ligada somente à consciência da pessoa em relação aos seus direitos, vez que está também relacionada diretamente com a possibilidade concreta de gozar estes direitos, ou seja, mesmo o fato de o(a) trabalhador(a) possuir diploma universitário não afasta, por si só, a sua hipossuficiência.3 A “PEJOTIZAÇÃO” E O DIREITO DO TRABALHOO enfrentamento da questão colocada em evidência permite uma analogia: em investigações policiais relacionadas à corrupção, é praxe que se aconselhe a “seguir o dinheiro”.No caso da “pejotização”, pode ser dito que se deve “seguir o interesse”, no sentido de definir quem tem real interesse na sua realização. Quem tem o interesse em não pagar férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado e em não realizar o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço, por exemplo.A “pejotização” significa, do ponto de vista da tomadora dos serviços, menor custo do trabalho, vez que ela será dispensada da obrigação de responder por vários direitos reconhecidos aos(às) trabalhadores(a) pelo Direito do Trabalho4.3 MIGUEL, Luis Felipe. Dominação e resistência: desafios para uma política emancipatória. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 11 e 34.4 Com o trabalhador(a) sendo tratado(a) como empresa, “[...] todos os problemas institucionais, não só no âmbito da organização dos processos de trabalho, mas também no da seguridade social, no do Estado assistencial e no dos problemas ambientais, podem ser descarregados” sobre ele(a) (BECK, Ulrich. Liberdade ou capitalismo: Urich Beck conversa com Johannes Willms. São Paulo: UNESP, 2003, p. 73).
                                
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