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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025168Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções afins da Organização Internacional do Trabalho20.Realizados estes registros, vale noticiar que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da licitude da “pejotização”, tem estabelecido a presunção de boa-fé dos contratos que a envolvem.Ao fazê-lo, o STF aprofunda a reforma trabalhista, vez que a Lei n. 13.874/2019, que faz parte desta reforma, acrescentou ao Código Civil o art. 421-A, prevendo que os contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, mas, embora faça expressa referência ao Direito do Trabalho, e, com isto, ao contrato individual de trabalho (art. 1º, § 1º, Lei n. 13.874/2019), não estabeleceu a presunção de paridade e simetria entre a tomadora de serviços e a pessoa por ela contratada e a presunção de boa-fé nesta modalidade de contratação.Isto significa que, para o legislador brasileiro que, repita-se, estava reformando o Direito do Trabalho, não existe simetria e paridade no contrato de trabalho, o que impede presumir a boa-fé da contratação do(a) trabalhador(a) como pessoa jurídica. Aliás, a Lei n. 13.874/2019 ressalvou, expressamente, os regimes jurídicos previstos em leis especiais, o que inclui o regime jurídico da prestação pessoal de serviços estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.Some-se a isto que a presunção na hipótese é exatamente no sentido inverso, qual seja, no da existência de relação de emprego na hipótese de trabalho prestado pessoalmente em favor de outrem, ainda que sob as vestes de “pejotização”21.Primeiro, porque a Constituição reconheceu o valor social do trabalho e o incluiu entre os princípios fundamentais da República (art. 1º, IV), o que significa que o trabalho deve ser sempre valorizado. O trabalho é valorizado na exata medida em que resulta no acesso aos direitos fundamentais e humanos do trabalho, o que pressupõe a existência de relação de emprego.20 Todas estas questões podem ser colocadas também diante do debate a respeito da natureza da relação jurídica havida entre trabalhadores(as) por plataformas e empresas que exploram estas plataformas.21 Trata-se de presunção relativa e não absoluta, ou seja, que pode ser afastada com base na prova em sentido contrário, notadamente porque nem toda relação que envolve duas pessoas jurídicas é resultado de fraude à legislação trabalhista.

