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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025171obstante como a relação seja caracterizada em qualquer disposição contrária, contratual ou não, que possa ter sido acordada entre as partes24.De acordo com este princípio, o descompasso entre o que for formalmente contratado e o que ocorre na realidade da relação entre tomador de serviços e trabalhador(a) é resolvido em favor do que se verifica na realidade.Não se alegue que a “pejotização” atende aos princípios do valor social da livre iniciativa e da liberdade econômica, porquanto estes princípios devem ser conjugados, por força constitucional, com o princípio do valor social do trabalho, sendo relevante reiterar que qualquer atividade econômica deve ser realizada de forma a valorizar o trabalho humano, como decorre dos arts. 1º, IV, 170, caput, e 186, III e IV, da Constituição.Note-se que, admitida a “pejotização” sem limites, significaria fazer o relógio da história se movimentar em sentido contrário: o Direito do Trabalho surge para humanizar a relação entre capital e trabalho, na medida da impossibilidade de separar o trabalho da pessoa que o presta, sendo esta dotada de dignidade humana. A “pejotização” anda em sentido contrário, qual seja, no sentido da desumanização daquela relação. Com efeito, “pejota”, sendo empresa, não tem dignidade humana a ser protegida, por exemplo.É necessário, neste particular, relembrar a história do Direito do Trabalho para enquadrar o discurso favorável à “pejotização”.Neste sentido, a Encíclica Rerum Novarum chamou atenção para a situação dos(as) trabalhadores(as) que, colocados diante de “senhores desumanos”, da “cobiça duma concorrência desenfreada”, da “usura voraz” e do “monopólio do trabalho”, são conduzidos à condição “quase servil”, e reconhece a necessidade de construir uma solução para a questão social que seja guiada pela justiça e equidade e realize a proteção dos(as) trabalhadores(as). Trata-se, assim, da proteção dos(as) trabalhadores(as) contra condições desumanas de trabalho.Na mesma direção, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, como já registrado, reconhece, em seu Preâmbulo, a existência de “[...] condições de trabalho que implicam, para grande parte das pessoas, a 24 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n. 198. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312535. Acesso em: 29 out. 2025.

