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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025173Estas recomendações decorrem do reconhecimento de que: a elevada incidência da economia informal constitui um grande desafio para os direitos dos trabalhadores e os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a proteção social e condições de trabalho decentes, o desenvolvimento inclusivo e para o Estado de direito; a elevada incidência da economia informal tem um impacto negativo sobre o desenvolvimento de empresas sustentáveis, receitas públicas e âmbito de atuação dos governos, particularmente no que diz respeito às políticas econômicas, sociais e ambientais, bem como à solidez das instituições e à concorrência leal nos mercados nacionais e internacionais; que os déficits de trabalho decente - a negação dos direitos no trabalho, a ausência de oportunidades suficientes de emprego de qualidade, a proteção social inadequada e a ausência de diálogo social - são mais acentuados na economia informal.Ainda de acordo com a Recomendação n. 204, cumpre aos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho tomar medidas para conseguir um trabalho decente e respeitar, promover e aplicar os princípios e direitos fundamentais no trabalho relativamente a todas as pessoas que operam na economia informal, nomeadamente: liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação da discriminação em matéria de emprego e à profissão26.Ademais, a “pejotização” não se confunde com a terceirização de serviços, de forma que o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado na análise da sua licitude. É que terceirização, como é expressamente previsto no art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, envolve, necessariamente, três partes (empresa contratante - tomadora de serviços, empresa contratada - prestadora de serviços - e trabalhador ou trabalhadora contratado(a) pela prestadora de serviços), o que não ocorre na “pejotização”, na qual a relação é estabelecida entre duas partes (tomadora de serviços e trabalhador ou trabalhadora). Dito de outo modo, na “pejotização” não há transferência a um terceiro das atividades da tomadora de serviços e que são executadas pelos(as) empregados(as) desta empresa.26 Esta Recomendação, em suma, recomenda a facilitação do reconhecimento da relação de emprego, o que contraria a tendência jurisprudencial no sentido de admitir a “pejotização” sem limites.
                                
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