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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025174O debate sobre a “pejotização” acaba não jogando luz sobre um dado de suma relevância, que é a falta de efetividade dos direitos assegurados aos(às) trabalhadores(as), dando a falsa impressão de que os direitos reconhecidos pelo Direito do Trabalho não passam de simples promessas vazias, enquanto eles não passariam desta condição quando a opção pelo seu respeito couber primordialmente àqueles que dependem do trabalho para desenvolvimento de suas atividades humanas. Com isto, a luta contra a “pejotização” deve se dar ao lado da luta em favor da efetividade do Direito do Trabalho.Por fim, a questão relacionada com a “pejotização” suscita mais uma questão, relacionada com a definição da competência para analisar a alegação de fraude na contratação por meio da “pejotização”.Com efeito, tem sido afirmado que cabe à justiça comum decidir sobre a alegação de fraude na contratação nos moldes da “pejotização”.Ocorre que a Constituição de 1988 dispõe, no art. 5º, § 2º, que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, deixando clara a existência de direitos fundamentais além daqueles expressos no seu Título I. Trata-se da adoção do “[...] princípio da abertura material do catálogo dos direitos fundamentais da nossa Constituição”27, o que exige, inclusive, que se interprete a Constituição no conjunto de suas normas, as quais não podem ser interpretadas como se não fizessem parte de um sistema que se pretende coerente.A abertura promovida pela Constituição aponta para a existência de direitos fundamentais implícitos, como direitos dotados de fundamentalidade material, sendo esta fundamentalidade decorrente do fato de se tratar de direitos que derivaram do regime e dos princípios constitucionalmente consagrados.Entre os direitos fundamentais dos(as) trabalhadores(as) que estão fora do catálogo constante do arts. 7º ao 11 da Constituição, está o direito a uma jurisdição especializada, que é exercida pela Justiça do trabalho, ou seja, jurisdição que,[...] por causa das suas especificidades, é disciplinada por leis processuais próprias e julgadas por um ramo do Judiciário específico para tais questões. Portanto, a 27 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 81.

