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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025178reconhecidos em normas supranacionais, entre os quais os de natureza processual.Daí a permissão para recorrer ao art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que a todos e todas reconhece o direito à proteção judicial dos seus direitos por meio de um processo simples, rápido e efetivo, o que significa proteção por meio de uma jurisdição e um processo especiais.Neste sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao interpretar a citada Convenção, reconhece, expressamente, que o acesso à justiça em matéria trabalhista requer um sistema de administração da justiça que tenha como características uma jurisdição especializada, competência exclusiva em matéria trabalhista e um procedimento especializado que atenda as particularidades dos assuntos trabalhistas31.Portanto, constitui um direito humano dos(as) trabalhadores(as) o julgamento das suas pretensões fundadas na relação de trabalho por uma jurisdição especializada, qual seja, a Justiça do Trabalho.É importante ressaltar que constitui direito dos(as) trabalhadores(as): consoante os arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o respeito, pelos Estados, aos tratados de que sejam signatários, sendo-lhe vedado invocar disposições do direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado; consoante o art. 2º da Declaração Americana de Direitos Humanos, a adaptação do Direito Interno ao Direito supranacional; conforme o art. 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a adoção de medidas que assegurem, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos humanos.Lembre-se, ainda, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que dispõe que os Estados que a subscreverem se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício (art. 1º, inciso 1) e a não excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos Humanos e outros 31 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 27/21. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/. Acesso em: 29 out. 2025. A CIDH, nesta mesma Opinião Consultiva, inclui entre as características do sistema de administração da justiça em relação aos conflitos de natureza trabalhista, a irrenunciabilidade do direito de acesso à justiça, a distribuição do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a avaliação da prova conforme princípios que compensem as desigualdades próprias do mundo do trabalho, tais com os princípios in dubio pro operario e princípio da proteção.

