Page 179 - Demo
P. 179
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025179atos internacionais da mesma natureza (art. 29), assim como do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Salvador), segundo o qual ao Estado cabe promover a progressiva efetividade dos direitos que nela são reconhecidos aos trabalhadores e trabalhadoras (art. 1º), inclusive por meio de medidas legislativas (art. 2º).Ademais, também constitui direito dos(as) trabalhadores(as) a interpretação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos do Trabalho de forma a não destruir, suprimir ou limitar de forma desproporcional o gozo e o exercício dos direitos por elas assegurados (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 5º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).Todas estas obrigações dizem respeito também ao direito à jurisdição especializada. Destarte, negar aos(às) trabalhadores(as) o direito à jurisdição especializada é violar as normas supranacionais invocadas e descumprir as obrigações que o Estado brasileiro assumiu perante a comunidade internacional e os(as) próprios(as) trabalhadores(as), registrando-se que a exigência de respeito ao Direito supranacional, além de estabelecida pelo art. 5º, §2º, da Constituição, é reforçada pelo art. 13 do Código de Processo Civil.4 ANOTAÇÕES CONCLUSIVASA “pejotização” vem sendo objeto de calorosos debates e diz respeito à situação em que o(a) trabalhador(a) presta serviços pessoalmente à contratante dos seus serviços, mas é tratado(a) como se fosse uma pessoa jurídica, uma empresa.A admissão da “pejotização” sem limites no caso de prestação pessoal de serviços nega ao(à) trabalhador(a) a proteção social assegurada pelo Direito Trabalho, viola uma série de dispositivos constitucionais e não atende ao Objetivo n. 8 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e as Recomendações números 186 e 204 da Organização Internacional do Trabalho, além de ser prejudicial à própria sociedade.A “pejotização” implica exploração do trabalho humano sem contrapartida social na forma de proteção do(a) trabalhador(a) por meio do Direito do Trabalho e, deste modo, a substituição da proteção social pela precariedade, e, ainda, sérios prejuízos econômicos, políticos e sociais, observando-se que desconsiderar o valor social do trabalho e dissociá-lo da

