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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025177Ressalte-se que a Constituição estabelece, no art. 186, III, agora preocupada com a efetividade dos direitos inerentes ao trabalho humano, que a função social da propriedade é atendida quando forem respeitadas as disposições que regulam as relações de trabalho e, por mera consequência, os direitos atribuídos aos(às) trabalhadores(as). Já o art. 170, caput, da Constituição, embora prestigie a livre iniciativa, deixa claro que ela deve ser exercida de forma a valorizar o trabalho humano e garantir a todos(as) uma existência digna. O trabalho humano é valorizado quando são respeitados os direitos que lhe são inerentes. A existência digna pressupõe o gozo efetivo dos direitos inerentes à dignidade humana, dentre os quais os direitos fundamentais do trabalho.A Constituição, deste modo, considera especiais os direitos inerentes ao trabalho humano. Direitos especiais exigem uma resposta especial quando violados ou ameaçados, como demonstra, por exemplo, o fato de o direito líquido e certo e o direito à liberdade contarem com proteção por meio de processos dotados de especialidade (mandado de segurança e habeas corpus, respectivamente).Aliás, é em razão da existência de uma jurisdição especial que é criado um Direito processual especial, que é o Direito Processual do Trabalho, como ramo autônomo do direito processual (art. 643 da CLT). Trata-se de Direito processual que conta com uma cláusula de proteção contra a importação, para a solução de conflitos de interesses de natureza trabalhista, de normas do direito comum incompatíveis com as suas regras e os seus princípios (art. 796 da CLT). Note-se que a referência, no art. 769 da CLT, ao Direito processual comum deixa claro que o Direito Processual do Trabalho é um Direito especial. Com efeito, um Direito somente é comum em relação a outro quando este for especial.Em suma, entre os direitos fundamentais implicitamente reconhecidos pela Constituição da República de 1988 aos(às) trabalhadores(as) está o direito a uma jurisdição especial, a ser exercida pela Justiça do Trabalho, por meio de um processo especial, sendo de suma relevância assinalar que a razão de ser da Justiça do Trabalho é exatamente a sua competência.Porém, a Constituição, ainda no art. 5º, §2º, promove uma segunda abertura, que é a abertura do sistema jurídico brasileiro ao sistema jurídico supranacional, ao estabelecer que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, o que abrange as normas que asseguram direitos humanos, entendidos como direitos inerentes à dignidade humana como tais

